Processo 7013802-96.2024.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7013802-96.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: TELIRIO GOMES ARMONDES ADVOGADO DO AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por TELÍRIO GOMES ARMONDES contra o BANCO DO BRASIL S.A., sob o argumento de que, após anos de contribuição para o PASEP, ao efetuar o saque de sua conta vinculada, constatou que o valor recebido era notadamente inferior ao que entende devido. O autor alega ter direito a diferenças de atualização monetária e aponta supostos saques indevidos ocorridos na conta, requerendo, assim, o ressarcimento das quantias que entende devidas, acrescidas de correção monetária e juros. A inicia veio acompanhada com documentos pertinentes. Recebida a inicial após o recolhimento das custas iniciais e determinado a citação do requerido. Em contestação, o requerido alegou, preliminarmente, a necessidade de reavaliação do benefício da justiça gratuita e suscitou ilegitimidade passiva sustentando que atua apenas como agente operador do PASEP, competindo à União a gestão do fundo, assim sustenta a incompetência da justiça comum. Defendeu ainda a regularidade dos lançamentos na conta do autor, o correto emprego dos índices legais de atualização e a inexistência de qualquer obrigação de indenizar, ressaltando também a ausência de relação de consumo e requerendo, caso vencido, a realização de prova pericial contábil. O requerido destacou que o autor teria sacado os rendimentos anuais previstos em lei e que a média dos saldos nacionais compatibiliza com o valor levantado pelo autor. Após decisão que suspendeu o feito em razão da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 119332995), a parte autora informou o julgamento do referido tema pelo STJ e requereu o levantamento da suspensão processual, com o prosseguimento do feito mediante julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, saneamento do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Das Preliminares: DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da impugnação à gratuidade da justiça A parte requerida apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça supostamente deferido à parte autora. Todavia, a insurgência não merece acolhimento, porquanto não houve concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora nos presentes autos. Assim, resta prejudicada a impugnação apresentada. ILEGITIMIDADE PASSIVA A instituição financeira requerida é administradora do programa PASEP por expressa disposição legal e por isso é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visam ao recebimento de valores eventualmente devidos pelos respectivos beneficiários. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Correção monetária. Pasep. Banco do Brasil. Instituição gestora. Competência da justiça comum estadual. Recurso provido. É da justiça comum estadual a competência para processar e julgar a ação indenizatória proposta objetivando a restituição das diferenças devidas por força de atualização monetária do saldo das contas do Pasep. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802059-41.2020.822.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal…
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