Processo 7013814-53.2023.8.22.0005

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7013814-53.2023.8.22.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7013814-53.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer- Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 13.778,82 Distribuição: 16/11/2023 Autor(a): REQUERENTE: VAREA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(a)(s): ADVOGADO DO REQUERENTE: DAIANE GOMES BEZERRA, OAB nº RO7918 Réu/ré(s): REQUERIDO: MULHERES VIRTUOSAS CONFECCOES LTDA Advogado(a)(s): ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO A exequente apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. Num. 135857495). O Juízo por sua vez, a intimou para no prazo de 15 (quinze) dias demonstrar os requisitos legalmente exigíveis tratando-se de indícios de abuso, fraude ou confusão patrimonial. A parte autora contudo manifestou-se nos autos, aduzindo que o incidente foi indeferido e aduziu "considerando que a empresa encontra-se baixada, não há óbice para que a responsável legal passe a integrar o polo passivo desta ação, razão pela qual requer o deferimento deste pedido" Engana-se a parte exequente, visto que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sequer foi recebido diante da ausência de explanação e demonstração dos requisitos legais para tanto, mesmo devidamente intimada a exequente para tal empenho. No mais, no julgamento realizado em 7/5/26, a segunda seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.210), fixou a seguinte tese: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do CC (teoria maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade empresária. Ainda, consoante já destacado pelo Juízo na decisão de ID. Num. 136374071, a extinção regular da pessoa jurídica, com baixa no CNPJ, legitima a sucessão processual dos sócios, nos moldes do art. 110 do CPC, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, desde que não haja indícios de abuso, fraude ou confusão patrimonial. A interpretação sistemática e teleológica do art. 110 do CPC, à luz dos princípios constitucionais do acesso à justiça (CF , art. 5º , XXXV ) e da duração razoável do processo (CF , art. 5º , LXXVIII ), autoriza sua aplicação às hipóteses de extinção da pessoa jurídica. A jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a possibilidade de sucessão processual dos sócios em casos de extinção regular da empresa, nos limites da responsabilidade societária, quando a dívida é anterior à dissolução. Comprovada a extinção da empresa e identificados os sócios, a habilitação deve ser processada nos termos dos arts. 690 e 691 do CPC, garantindo o contraditório, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração. A habilitação dos sócios neste caso em decorrência da extinção da empresa deve observar os procedimentos previstos nos arts. 690 e 691 do CPC. Tratando-se de…

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