Processo 7013819-79.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7013819-79.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da causa: R$ 22.238,12 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e oito reais e doze centavos) Parte autora: GREICIELLY ALBUES FERREIRA, AVENIDA TANCREDO NEVES 2903, - DE 4157 A 4245 - LADO ÍMPAR JARDIM EUROPA - 76871-297 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MAXWELL PASIAN CERQUEIRA SANTOS, OAB nº RO6685 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, 13 DE SETEMBRO S/N, INEXISTENTE FORTALEZA DO ABUNA - 78902-900 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA Vistos 1.Defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar à requerida SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA na unidade consumidora n. 1.XXX.XXX.XXX-XX, Endereço Avenida Tancredo Neves, 2903, Jardim Europa, Ariquemes-RO, exclusivamente em decorrência da dívida de recuperação de consumo apurada no importe de R$ 6.186,52 e R$ 6.061,60, ambas com vencimento em 10/08/2026,sob pena de multa por descumprimento que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como para que SE ABSTENHA DE INCLUIR OS DADOS DA PARTE AUTORA nos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito supra, sob pena de multa por inadimplemento que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais). O deferimento do pedido antecipatório é devido haja vista a probabilidade do direito verificada através da documentação acostada aos autos, considerando que o débito discutido nos autos é decorrente de recuperação de consumo, sendo, a princípio, indevida a suspensão do fornecimento de energia para esta espécie de débito, conforme posicionamento jurisprudencial firmado pelo STJ (RECURSO ESPECIAL 1336889 / RS 2012/0164134-3). Consigne-se ainda que, trata-se de serviço essencial público que, segundo o disposto no art. 22, do CDC, deve ser prestado pelas empresas concessionárias de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sendo inclusive, passível de responsabilização por descumprimento total ou parcial de sua obrigação. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é patente e decorrente da própria natureza do serviço prestado pela requerida que é essencial para as necessidades habituais da requerente, cuja manutenção da suspensão pode levar à perda de bens e materiais de consumo essenciais e perecíveis, como os de alimentação, sendo reversível a tutela concedida, caso venham aos autos novos elementos que afastem a verossimilhança do alegado. 2. Deixo de designar a audiência de conciliação, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador no âmbito dos Juizados Especiais. A medida, ainda, sobrevém das…
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