Processo 7013820-67.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7013820-67.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: HENERSON DA ROCHA DUARTE, RUA JOSÉ CAMACHO 2270, - DE 2199/2200 A 2463/2464 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-770 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOAGO DO REQUERENTE: SIDNEY SOBRINHO PAPA, OAB nº RO10061 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO S/N, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado. Passo ao resumo dos fatos relevantes (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Henerson da Rocha Duarte, em desfavor de TAM Linhas Aéreas S/A. Alegações do autor: Afirma que adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília/DF – Porto Velho/RO, com partida em 26/02/2026. Contudo, o voo foi cancelado unilateralmente pela companhia e remarcado para o dia seguinte, 27/02/2026, resultando em um atraso superior a 17 horas para a chegada ao destino final. Alega que, em virtude do atraso, perdeu um compromisso profissional inadiável. Diante do exposto, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alegações da requerida: Arguiu preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, atribuindo a alteração do voo a uma excludente de responsabilidade (caso fortuito/força maior), decorrente da necessidade de prestar atendimento a um passageiro enfermo. Defendeu a não configuração do dano moral e requereu a total improcedência dos pedidos. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar: Ausência do interesse de agir A falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que não há norma jurídica que a obrigue a esgotar a esfera administrativa para, somente após, ajuizar a ação judicial. Eventual restrição violaria o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, rejeito a preliminar. Mérito A controvérsia reside em saber se a alteração do voo configurou falha na prestação do serviço e se tal fato é capaz de gerar dano moral indenizável. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a responsabilidade da companhia aérea objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A requerida atribuiu a alteração do voo à necessidade de atendimento de um passageiro enfermo. Contudo, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à ré comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A simples apresentação de telas sistêmicas, produzidas de forma unilateral e desacompanhadas de outros documentos hábeis (como um relatório de bordo ou atestado médico), é insuficiente para comprovar a ocorrência da alegada excludente de responsabilidade. Dessa forma, não havendo prova da excludente de responsabilidade, a alteração do voo sem comunicação prévia e com um atraso de mais de 17 horas para a chegada ao destino final ultrapassa o mero aborrecimento. A situação…
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