Processo 7013820-83.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7013820-83.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7013820-83.2025.8.22.0007 AUTOR: ANA CELIA ALVES ZEIBEL TAVARES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO AUTOR: LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863 CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. ANA CÉLIA ALVES ZEIBEL TAVARES ajuizou ação postulando a concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial. Em síntese, o(a) autor(a), com 40 (quarenta) anos de idade, aduz deter a qualidade de segurado(a) especial e estar acometido(a) de cefaleia crônica diária, fibromialgia e transtorno misto ansioso e depressivo. Diante disso, afirma incapacidade laboral e acosta documentos. Determinada a realização de perícia médica, a citação e concedida a gratuidade da justiça (ID. 125548393). O feito foi encaminhado para a colheita da prova, sendo o laudo acostado no evento de ID. 132031988. O INSS apresentou contestação (ID. 132387864). No mérito, resistiu ao pedido e requereu a a extinção do feito sem resolução do mérito. Apontou a impossibilidade de geração de dossiê previdenciário (ID 132387865). O autor não apresentou réplica. É o relatório. Decido. O(a) requerente postula a concessão de benefício previdenciário (segurado especial – trabalhador rural). Afasto a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pois genérica e sem qualquer embasamento. Sem outras questões preliminares ou processuais pendentes. À análise do mérito. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. Em relação à qualidade de segurado(a)/carência, o autor juntou documentos referentes ao desenvolvimento da atividade rural (CNIS com vínculo de segurado especial e período de atividade desde 2005 e comunicação de decisão indeferindo o pedido de prorrogação de benefício por motivo de não constatação de incapacidade laborativa, onde consta que o benefício seria pago até 19.08.2025 - ID. 125168810), condição que sequer fora contestada pelo INSS. Logo, satisfeito o requisito. Tangente à incapacidade, o laudo pericial (ID. 132031988) identifica que o(a) requerente com histórico de cefaleia crônica diária, fibromialgia e transtorno misto ansioso e depressivo há cerca de 10 anos. A perícia identifica reação aguda ao estresse, cefaleia tensional outros transtornos ansiosos mistos e fibromialgia (CID(s):F43.0; G44.2;F41.3; M79.7), com início em 2015, documentado em outubro/2016 e persistente. A prova técnica, contudo, não verifica incapacidade laboral ou limitação funcional para a atividade habitual (lavrador). Sem progressão já apto ao trabalho. Assim, considerando as informações constantes no referido laudo e os demais elementos de convicção encartados aos autos, forçoso concluir que o(a) requerente não faz jus ao benefício pretendido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO…

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