Processo 7013824-04.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7013824-04.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2º Juizado Especial
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações Número do processo: 7013824-04.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARAHYANA DOS SANTOS LOURENCO ADVOGADO DO AUTOR: SANDRA PIRES CORREA ARAUJO, OAB nº RO3164 Polo Passivo: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA DA AEGEA - RO DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à petição inicial. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movido por MARAHYANA DOS SANTOS LOURENCO em face da AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA. Narra a requerente, em síntese, que é consumidora dos serviços de fornecimento de água realizados pela requerida por meio da matrícula nº 368172. Aduz que desde o dia 12/07/2026 o fornecimento de água foi suspenso imotivadamente em sua residência e que já solicitou administrativamente o restabelecimento, contudo, seu pedido não foi atendido. Pede, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento imediato do fornecimento de água na matrícula nº 368172, localizada na Rua Paineira, nº 1964, Setor 01, Ariquemes/RO. Para a concessão da antecipação de tutela é necessário a demonstração da probabilidade do direito e do perigo na demora, conforme artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Não verifico, no caso dos autos, a presença da probabilidade do direito tendo em vista que a fatura com vencimento em 06/07/2026, no valor de R$ 69,80 (sessenta e nove reais e oitenta centavos), somente foi paga na data de hoje 21/07/2026, conforme documentos inclusos ao ID 139864433. Assim, em uma análise preliminar do caso, concluo que a requerida agiu em exercício regular do direito ao promover a suspensão dos serviços por inadimplência. Sublinhe-se que como o pagamento ocorreu na data de hoje, a requerida ainda dispõe do prazo legal para promover o restabelecimento dos serviços. Diante disso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Considerando que a requerida é grande litigada deste Juizado Especial Cível e na maioria dos casos não tem realizado acordos, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. Consoante ainda aos princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e tendo em vista, sobretudo, que no caso dos autos a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais. Assim, adoto no caso em tela o rito simplificado permitido pelo sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade. Cite-se e intime-se a requerida para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação/intimação. Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim. Caso não…

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