Processo 7013827-75.2025.8.22.0007

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7013827-75.2025.8.22.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7013827-75.2025.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: INES HUPP ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso inominado interposto, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Cuida-se originariamente de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de Rondônia e do município de Cacoal/RO através da qual a autora, ora recorrente, pugna pela condenação dos referidos entes à disponibilização de “CONSULTA EM CARDIOLOGIA - RETORNO, COM RETORNO, em unidade pública ou particular, via convênio ou sequestro, ou outro meio equivalente, conforme descrito em documentação anexa, bem como tratamento a ser indicado, incluindo-se aí todos os encargos necessários, consulta de retorno, inclusive meios para transporte de ida e volta, ajuda de custo e tudo o que se fizer necessário para o tratamento”, tendo o juízo de origem julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o estado a “VIABILIZAR OS MEIOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE CONSULTA EM CARDIOLOGIA RETORNO, JUNTO A REDE PÚBLICA OU UNIDADE PARTICULAR” e o município a “arcar com as respectivas despesas de alimentação e transporte do paciente e um(a) acompanhante”, caso necessário. Insatisfeita com os termos da sentença, a paciente interpõe recurso inominado postulando a reforma parcial do decisum para que sejam garantidas as consultas de retorno, conforme indicação médica. Analisando detidamente o processo, entendo que a pretensão deduzida em recurso não deve prosperar. Prescindíveis maiores divagações, cumpre mencionar que vem se consolidando nesta 1ª Turma Recursal entendimento segundo o qual a atuação do Poder Judiciário, no que diz respeito ao julgamento de demandas que visem compelir os entes públicos à disponibilização do necessário para realização de consulta/exame/cirurgia de que necessite determinada pessoa, deve ocorrer com especial cautela para não subverter a lógica sobre a qual se organiza o Sistema Único de Saúde (SUS), buscando encontrar no caso concreto, a partir das peculiaridades em tela, a solução que melhor compatibilize o interesse do particular, o interesse da coletividade, o direito constitucional à saúde e o princípio da isonomia. Nesse prumo, cumpre sempre fazer ponderação em relação ao sistema de regulação e à necessidade de se fazer respeitar a fila do SUS. A regulação assistencial é uma das funções desempenhadas pelos gestores estaduais, orientada pelos princípios da equidade e da integralidade do cuidado, que envolve, entre outras atividades, o controle do fluxo da demanda por assistência à saúde em todas as unidades prestadoras de serviços e gestão de fila de atendimento às demandas por nível de prioridade. Diante do cenário que se apresenta in casu, em que a tutela antecipatória reclamada foi deferida pelo juízo e a consulta de retorno até então pendente foi, ainda…

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