Processo 7013829-45.2025.8.22.0007

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7013829-45.2025.8.22.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7013829-45.2025.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ELDA MARA PASSOS DA SILVA GMACH ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL RELATÓRIO VOTO VENCEDOR DO RELATOR. Trata-se de paciente do SUS cuja sentença reconheceu o direito a exames e consulta com médico especialista, sendo negado, constar desde já o direito a consulta de retorno. Em recurso, a paciente argumenta que há liquidez por constar nos pedidos iniciais essa medida de consulta de retorno, respeitando-se assim, o princípio da adstrição entre conceder essa medida e o que foi pedido em inicial. Argumenta ainda que a Resolução nº 1.958/2010 do Conselho Federal de Medicina, em seu art. 1º, §1º prevê esse direito. Indica que esta previsão na sentença contribuiria para a celeridade no SUS e no judiciário, evitando a necessidade do manejo de nova ação. Pois bem. A discussão é sobre se há direito automático à consulta médica de retorno, juntamente com consulta inicial, ou não. Há precedentes nestas Turmas Recursais em ambos sentidos. Há a posição de ser inviável ao judiciário definir previamente a consulta de retorno quando ainda não há manifestação do médico nesse sentido: 7000089-20.2025.8.22.0007 7008203-79.2024.8.22.0007, 7009776-55.2024.8.22.0007, 7013201-90.2024.8.22.0007, 7015773-19.2024.8.22.0007 e 7013202-75.2024.8.22.0007. Outro posicionamento é o de ser direito do paciente a consulta de retorno, se necessário. Nesse sentido, o direito deve ser reconhecido, contudo, condicionado a que o médico aponte essa necessidade: 7009358-20.2024.8.22.0007, 7008916-54.2024.8.22.0007, 7011310-34.2024.8.22.0007 e 7010961-31.2024.8.22.0007. Tratam-se de interpretações possíveis da RESOLUÇÃO CFM nº 1.958/2010 (https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2010/1958_2010.pdf). Analisando as informações disponíveis neste caso concreto, vê-se que não há elementos que apontam pela indicação médica do retorno. Ademais disso, pela descrição da inicial, a autora pretende consultas reiteradas, do tipo de acompanhamento de doença crônica, por ser portadora de questões cardíacas, ter tido infarto jovem e estar hipertensa. Sendo assim não se trata propriamente de consulta de retorno. A sentença foi adequada quanto ao ponto discutido, utilizo-se de seu próprios fundamentos para decidir transcrevendo abaixo fragmento de sua fundamentação: Por último, não há como determinar, desde já, a obrigação do requerido em providenciar uma suposta CONSULTA DE RETORNO, como solicitado na inicial. Pois trata-se de pedido incerto e indeterminado, já que não se sabe se, realizada a consulta, o médico atendente irá solicitar o retorno. Ressalte-se que em sede de Juizado, não é possível a existência de sentença ilíquida, logo, também não é possível a realização de pedido ilíquido, incerto e indeterminado (LJE 38 e LJFP 27). Ademais, administrativamente falando, para o pedido de consulta de retorno é realizado novo cadastro no SISREG, reiniciando o procedimento. Logo, ainda não há que se falar em negativa ou mora da Administração Pública a justificar o deferimento do pedido antecipadamente.…

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