Processo 7013834-51.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7013834-51.2026.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem AUTOR: RODRIGO PEREIRA BRAGA ADVOGADO DO AUTOR: JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265 REU: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REU: VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621, ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363 SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ingressada por RODRIGO PEREIRA BRAGA em desfavor de ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA. Aduz que, na data de 03/02/2026, a requerida emitiu um boleto bancário acerca de débito aberto em seu nome, no valor de R$ 357,18 (trezentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos), de modo que, após efetuar o respectivo pagamento, verificou se tratar de valor pago em duplicidade. Narra que tentou obter a devolução do valor pago, de forma administrativa, junto à requerida, no entanto, lhe fora informado que a quantia não seria devolvida, em virtude da existência de outros débitos em nome do requerente, e que o valor pago em duplicidade seria compensado em boleto futuro. Diante disso, requer a condenação da requerida à restituição, em dobro, no valor de R$ 734,34 (setecentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos) e ao pagamento de danos morais, na quantia de R$ 3.734,00 (três mil, setecentos e trinta e quatro reais). A requerida apresentou contestação c/c reconvenção (ID 136605346). Em sede da contestação, a requerida arguiu, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a legitimidade da retenção do valor para fins de compensação com débitos em aberto do requerente, nos termos do art. 368 do Código Civil. No tocante à reconvenção, requereu que seja declarada a compensação civil entre o crédito do requerente/reconvindo (R$ 367,32) e o débito junto à ASTIR (R$ 3.836,13) e a condenação do requerente/reconvindo ao pagamento de R$ 3.468,81 (três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos). O requerente apresentou réplica à contestação c/c contestação à reconvenção (ID 137160643). A requerida apresentou réplica à contestação à reconvenção (ID 137670206). O requerente informou a realização de acordo extrajudicial com a requerida e pleiteou o reconhecimento da perda superveniente do objeto da reconvenção, com a sua consequente extinção sem resolução do mérito e requereu o prosseguimento do feito quanto à ação principal (ID 137672680). Intimadas as provas para indicarem as provas a produzir e os pontos controvertidos, a parte requerida deixou de se manifestar e o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 137166630). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES a) DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Quanto à preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor suscitada pela requerida, assiste razão à parte. A requerida se qualifica como uma entidade de autogestão, que opera plano de saúde para um grupo fechado de associados, sem finalidade lucrativa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 608, de que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos…
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