Processo 7013847-81.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7013847-81.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: CACOAL GASES COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - EPP ADVOGADOS DO AUTOR: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045, FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273 REU: MUNICÍPIO DE CUJUBIM ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CACOAL GASES COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI - EPP inicialmente em face do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUJUBIM, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial que é fornecedora de gases medicinais e que, no exercício de sua atividade, cedeu cilindros ao réu em regime de comodato para acondicionamento dos produtos. Afirma que, após o encerramento do vínculo contratual, o réu deixou de restituir seis cilindros com capacidade de 10 m³, mesmo após notificação para devolução. Sustenta que a parte ré teria justificado a retenção dos bens com base no interesse público, conforme correspondência e mensagens anexadas (IDs 124222137 e 124222138). Diante da recusa na restituição, a autora requereu a conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), correspondente ao valor de mercado dos equipamentos retidos, estimado em R$ 4.400,00 por unidade. Despacho inicial (ID 124270998. O MUNICÍPIO DE CUJUBIM apresentou contestação (ID 127171126). Arguiu, em sede de preliminares. No mérito, reiterou que agiu de boa-fé, promovendo a devolução dos cilindros e iniciando procedimento licitatório para aquisição de novos equipamentos, visando à substituição e à devolução final dos bens da autora. Pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 127793492). A autora peticionou requerendo a retificação do polo passivo (ID 130423773). Intimado, o Município de Cujubim manifestou-se nos autos (ID 133830841), ratificando a contestação anteriormente juntada e, fundamentalmente, informando um fato novo superveniente: a devolução integral dos seis cilindros remanescentes, ocorrida em 16 de março de 2026, conforme documentos comprobatórios (ID 133830843). Diante disso, argumentou a perda superveniente do objeto da demanda e requereu a extinção do processo, com a condenação da autora aos ônus da sucumbência. Instada a se manifestar sobre a nova petição e documentos, a parte autora apresentou nova réplica (ID 133937197). Nela, reconheceu a devolução dos cilindros, mas argumentou que a restituição ocorreu apenas após o ajuizamento da ação. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 133937198), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 134016658 e 134309726). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório em sua extensão. II. Fundamentação O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia existente nos autos é meramente de direito, sendo suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. Dessa forma, mostra-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento ou a…
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