Processo 7013850-36.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7013850-36.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7013850-36.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOAQUINA MARIA DE JESUS SILVA ADVOGADO DO AUTOR: GINARA ROSA FLORINTINO, OAB nº RO7153 REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOAQUINA MARIA DE JESUS SILVA em face de UNSBRAS UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e débito referente à cobrança de “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”, com repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais em decorrência de desconto arbitrário e não autorizado sobre benefício previdenciário da autora (NB: 152.572.790-4). A autora alega que é aposentada por idade, pessoa idosa e com baixo nível de instrução, jamais tendo contratado ou autorizado descontos em favor da ré, conforme extrato do INSS anexado, que indica a incidência de desconto a partir de março/2024 até abril/2025, no valor total de R$ 605,76, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”. Sustenta que tais descontos prejudicam sua subsistência, porquanto se referem ao único meio de manutenção. A inicial veio acompanhada dos comprovantes de desconto previdenciário, procuração lavrada em cartório, documento de identidade e comprovante de residência. A parte requerida foi citada, tendo apresentado contestação nos autos, ID 132349577, alegando, em síntese, regularidade da contratação, a existência de benefício associativo, a ausência de relação consumerista, não configuração de dano moral, e defendendo a improcedência dos pedidos, ou, alternativamente, a devolução simples. Foram oportunizadas as manifestações em réplica e especificação de provas, não tendo as partes requerido produção de provas específicas, evidenciando-se o julgamento antecipado do feito (art. 355, I, CPC). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Conforme o Estado do Processo Nos termos do art. 355, inciso I do CPC, o feito está apto ao julgamento antecipado, diante da documentação suficiente para o deslinde da controvérsia e ausência de necessidade de produção de outras provas. Como pontua o Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda” (REsp 1338010/SP). No caso, os documentos juntados se mostram suficientes para apreciação. Mérito A controvérsia restringe-se à validade dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora, a título de associação à ré, e aos pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. Da Inexistência de Contratação A autora em nenhum momento reconhece a contratação de serviços ou associação à ré, tampouco se beneficiou dos serviços ofertados. Os extratos acostados aos autos (ID 124224908) demonstram descontos mensais sem anuência, confirmando-se a ausência de manifestação de vontade. A ré, embora alegue consentimento, não trouxe aos autos documento de filiação, contrato, gravação ou qualquer meio idôneo…

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