Processo 7013870-12.2025.8.22.0007
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7013870-12.2025.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: GERALDO IGNACIO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 46, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE CACOAL com o objetivo de que os requeridos providenciem a realização de consulta e se necessário o retorno médico com especialista em urologia. A pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por GERALDO IGNÁCIO DA SILVA JUNIOR em face do ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE CACOAL para condenar: a) o ESTADO DE RONDÔNIA a viabilizar os meios necessários à realização de CONSULTA EM UROLOGIA, junto a rede pública ou unidade particular. b) o MUNICÍPIO DE CACOAL, caso necessário deslocamento para outro Estado/Município, a arcar com as respectivas despesas de alimentação e transporte do paciente e um(a) acompanhante. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I)”. Irresignado(a) pretende a parte recorrente a reforma para assegurar o direito à consulta de retorno. Pois bem. Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que assiste parcial razão à parte recorrente. Com efeito, considerando o princípio da isonomia que rege a prestação dos serviços públicos de saúde, cabe à parte demonstrar a violação ao direito constitucional à saúde, o que restou atendido, uma vez que a própria sentença acolheu parcialmente os pedidos formulados. Contudo, é certo que cabe ao profissional médico, após a consulta inicial, avaliar a necessidade de exames complementares e eventual retorno, sendo essa uma prerrogativa técnica do profissional de saúde. A Resolução CFM nº 1.958/2010, ao regulamentar a consulta médica, dispõe em seu art. 1º que está compreende anamnese, exame físico, hipótese diagnóstica, solicitação de exames complementares, se necessários, e prescrição terapêutica, podendo ou não ser concluída em ato único. Segundo o §1º da referida norma, quando houver necessidade de exames cuja análise demande tempo adicional, a consulta poderá ser continuada, sem cobrança de novos honorários, em prazo a ser definido pelo médico assistente. Dessa forma, a negativa da consulta de retorno não se justifica, devendo esta ser condicionada à efetiva indicação médica, respeitando-se a autonomia profissional e a relação médico-paciente. Não se trata, portanto, de pedido incerto ou indeterminado, mas de decorrência lógica do próprio atendimento médico especializado solicitado. No caso, deve se assegurar a possibilidade de consulta de retorno, desde que indicada pelo médico responsável, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde da recorrente (art. 196 da CF/88). Nessa linha, há precedente desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSULTAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS. DIREITO À CONSULTA…
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