Processo 7013882-66.2024.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7013882-66.2024.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FRANCISCO SILVA DE MOURA ADVOGADO DO APELANTE: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655A Polo Passivo: LEUCI ENEAS MILESKI ADVOGADOS DO APELADO: CARLOS LUIZ PACAGNAN, OAB nº RO1070, CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR, OAB nº RO6718A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO SILVA DE MOURA, que requer a dispensa do preparo, em razão do pedido de gratuidade da justiça. Em decisão anterior (ID. 35456646), esta relatoria já havia concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante demonstrasse sua incapacidade financeira, mediante a apresentação de comprovantes de rendimentos, de gastos, e outros documentos pertinentes que atestassem suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido e comprovação do recolhimento do preparo recursal. Em resposta, o apelante apresentou a petição de ID. 35866053, com extrato bancário, contrato de aluguel em nome do filho e certidão negativa de imóveis exarada pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ji-Paraná. Embora conste no ID. 35869855, extrato bancário que recebe seu benefício previdenciário com poucas movimentações financeiras, restritas ao valor do benefício creditado, é de se notar que na grande maioria das vezes os valores recebidos são transferidos para outra conta bancária de titularidade de “FRANCIS”, podendo-se concluir que possui relacionamento bancário em outra instituição bancária. No caso, o objeto dos autos relaciona-se à aquisição de um caminhão, que segundo narrativa e declaração do próprio apelante, utilizado para realização de “fretes”. Do mesmo modo, há inúmeros recibos nos autos que demonstram custos com reparo de veículos, demonstrando que a receita do apelante, em um primeiro momento, não se restringe aos proventos decorrentes de benefício previdenciário Além disso, há de se observar no ID. 32233755 (Declaração de Benefícios) que desde 20/02/2016 recebe benefício de aposentadoria por incapacidade permanente o valor de um salário mínimo e, em contrapartida, apresenta recibos de gastos que superam R$ 48.000,00 datados de 2022 a 2024 (ID. 32233704). O que se conclui, certamente, que não sobrevive somente do benefício previdenciário. Quanto ao valor do aluguel, o contrato foi apresentado parcialmente (ID. 35869854), não sendo possível, sequer, verificar se o valor do aluguel, acrescido de suas despesas habituais, são absorvidas pelo seu benefício previdenciário. Portanto, da análise pormenorizada dos elementos carreados aos autos, levanta dúvidas razoáveis e fundadas acerca da efetiva e integral hipossuficiência declarada, somado ao fato de que sequer há despesas que justifiquem declaração acerca da sua efetiva renda. Não se pode admitir que a parte se beneficie de uma conduta processual omissiva ao não apresentar os documentos essenciais para a real apuração de sua condição financeira. O apelante, tem o dever de comprovar sua efetiva situação econômica, trazendo elementos que reflitam a sua renda e despesas dentro do nicho de atividades (transportador de cargas). Contudo, não há nos autos extratos bancários detalhados de conta bancária que efetivamente demonstre sua movimentação financeira, declarações de imposto de renda, gastos/despesas mensais significativos, ou outros elementos hábeis…
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