Processo 7013890-18.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7013890-18.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7013890-18.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DISTRIBUIDORA SANTA ROSA LTDA - ME, BR-364 1981, - DE 1463 A 2031 - LADO ÍMPAR TREVO - 76877-081 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOAGO DO REQUERENTE: PAULO TIMOTEO BATISTA, OAB nº RO2437 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento de Débito Fiscal ajuizada por Distribuidora Santa Rosa LTDA - ME em face do Estado de Rondônia, objetivando a anulação de lançamentos de ICMS Antecipado (códigos 1658 e 5158) ocorridos no exercício de 2025. A decisão saneadora de ID 131605405 organizou o feito e fixou seis pontos controvertidos (alíneas "a" a "f"), abrangendo a vigência do incentivo fiscal, o cumprimento de contrapartidas de empregos, o enquadramento material dos produtos, a legalidade da autotutela administrativa pela SEFIN e a existência de danos morais pelos protestos realizados. Instadas a se manifestar sobre a decisão e a especificar provas, a parte autora peticionou nos IDs 132644468 e 132834783. Em suas manifestações, a requerente pleiteou o ajuste da fundamentação do saneamento para incluir a tese de vício de competência da SEFIN e a inovação de motivos pela Procuradoria-Geral do Estado, além de ter colacionado farto acervo documental (notas fiscais de entrada/saída e fotografias) visando comprovar o enquadramento dos produtos no regime de incentivo. Por fim, a autora sustentou que o acervo probatório já é suficiente para o deslinde da causa, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. O Estado de Rondônia, por sua vez, manteve os argumentos de defesa. Pois bem. Em observância ao dever de cooperação e ao direito das partes de solicitar esclarecimentos ou ajustes ao saneamento, passo a integrar a decisão de ID 131605405 com os seguintes fundamentos e adequações. A parte autora argumentou que o indeferimento administrativo da baixa do ICMS Antecipado (reaberto "de ofício" em 24/04/2025) fundamentou-se exclusivamente na suposta expiração do prazo de 120 meses do Ato Concessório nº 10/2011/CONDER. Todavia, em sede de contestação, o Estado introduziu novas justificativas, como o descumprimento da contrapartida de manutenção de empregos e incertezas sobre o enquadramento dos produtos. Nesse sentido, ajusto o ponto controvertido contido na alínea "d" da decisão saneadora para que a análise da autotutela administrativa considere a Teoria dos Motivos Determinantes. A validade do ato administrativo está vinculada aos motivos declinados no momento de sua edição, sendo vedado à Administração Pública inovar ou substituir os fundamentos fáticos e jurídicos em momento posterior para suprir deficiências da motivação originária. Acolho o pedido de ajuste para enfatizar, na delimitação das questões de direito, a análise da competência federativa e interna. A requerente sustenta que, conforme o artigo 97-A, incisos XVII e XVIII, da Lei Complementar nº 1.105/2021, compete exclusivamente à SEDEC/CONDER a deliberação sobre concessão, suspensão ou cancelamento de incentivos fiscais. Dessa forma, a controvérsia fixada no item "d" passa a incluir expressamente a verificação…

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