Processo 7013894-21.2026.8.22.0002

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7013894-21.2026.8.22.0002
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 7013894-21.2026.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 39.953,29 (trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S. ADVOGADOS DO AUTOR: LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS, OAB nº ES13393, PROCURADORIA S. S. D. C. F. . I. S. REU: A. J. D. S. C. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de A. J. D. S. C., partes qualificadas nos autos. Narrou o autor que concedeu um empréstimo à parte requerida, mediante contrato registrado sob o nº XXX.XXX.XXX-XX e, à título de garantia, foi transferido em alienação fiduciária o veículo Marca/Modelo FIAT/FORINO FURG.1.5/1.3, cor branca, ano 2010, Placa EOE2C38, Chassi nº 9BD255049B8904733, Renavam 000274063433, informando ainda que a parte requerida não vem honrando com o pagamento das parcelas do financiamento. Pugna assim, para tanto, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. É o relatório. DECIDO. É sabido que a legitimidade ad causam consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo, e isso decorre a capacidade para estar em juízo para o exercício de seu direito. Essa capacidade constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. No caso em destaque, a parte autora postula pela busca e apreensão do veículo, nos moldes do Decreto Lei 911/69, em razão do descumprimento das cláusulas do contrato firmado com a parte ré. Verifico, entretanto, que a parte requerida é parte ilegítima para figurar no polo passivo ação de busca e apreensão, posto que o veículo encontra-se registrado em nome de terceiro junto ao Sistema RENAJUD. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. INCLUSÃO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de o veículo estar registrado no RENAJUD em nome de terceiro estranho à lide fragiliza a plausibilidade do direito e obsta o prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão. 2. A prova de propriedade fiduciária do veículo mostra-se indispensável, pois existe a real possibilidade de que a determinação de busca e apreensão do veículo possa atingir terceiro de boa-fé. 3. O contrato de alienação fiduciária e a inclusão do gravame do bem móvel no Sistema Nacional de Gravames são insuficientes para comprovar a transferência da propriedade do bem para o nome do requerido e, por conseguinte, não demostram a constituição da propriedade fiduciária em nome desse, segundo dispõe art. 1.361, § 1º, do Código Civil. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 0718225-46.2023.8.07.0003 1814429, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2024) (sem grifo no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO.…

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