Processo 7013909-15.2025.8.22.0005
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7013909-15.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MARIA EMILIA BURILI PENTEADO Advogado(a): RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338A, DEOLAMARA LUCINDO BONFA, OAB nº RO1561A Recorrido (a): JOSE ROBERTO FULANETI Advogado(a): NILTON CEZAR RIOS, OAB nº RO1795A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 23/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos em face da sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, a parte autora alegou ter sido atingida por veículo conduzido pela parte requerida ao ingressar em rotatória, sustentando que detinha a preferência de passagem, o que ocasionou danos materiais e morais. A sentença condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 16.178,72, acrescido de correção monetária e juros, afastando os demais pedidos: dano moral e lucros cessantes pela desvalorização do veículo. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso inominado. A parte requerida sustentou a ausência de responsabilidade pelo sinistro, pleiteando a improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, buscou a reforma da sentença quanto aos demais pleitos não acolhidos. Contrarrazões pela parte autora (ID 31546669). É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Preliminar de revelia e intempestividade da contestação A parte autora sustenta a ocorrência de revelia da parte requerida, sob o fundamento de que a contestação foi apresentada fora do prazo. De fato, verifica-se que a contestação foi juntada intempestivamente (ID 31546656). Todavia, nos Juizados Especiais, a revelia não decorre automaticamente da ausência de contestação, mas sim do não comparecimento da parte demandada a quaisquer das audiências, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/1995. No caso, não há notícia de ausência da parte requerida em audiência, razão pela qual não se configura a revelia. Por outro lado, consta que foi concedido prazo até às 24h do mesmo dia da audiência para apresentação da contestação, o que não foi observado. Assim, reconheço a intempestividade da contestação, motivo pelo qual os argumentos nela expendidos, bem como eventuais pedidos de produção probatória, não podem ser considerados para o julgamento da causa. Rejeito, portanto, a alegação de revelia, mas reconheço a intempestividade da peça defensiva. Submeto a preliminar ao colegiado. Preliminar de deserção do recurso da parte requerida JOSE ROBERTO FULANETI A parte requerida interpôs recurso inominado, pleiteando os benefícios da gratuidade de justiça. O juízo de origem deferiu a gratuidade apenas à parte autora e indeferiu o benefício à parte requerida, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica (ID 31546670). Na mesma decisão, foi concedido prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intimada, a parte requerida permaneceu inerte, deixando de comprovar o recolhimento das custas. Dessa forma, ausente pressuposto de admissibilidade recursal, impõe-se o reconhecimento da deserção. Em face do exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado do requerido JOSE ROBERTO FULANETI, em razão da…
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