Processo 7013916-98.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Cacoal - 2ª Vara Cível 7013916-98.2025.8.22.0007 Contratos Bancários AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: ANTONIO SOARES DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA COBRE 5042 JARDIM PAULISTA - 76965-420 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – SICOOB CREDIP em face de Antônio Soares da Silva. A parte autora alegou, em síntese, que o requerido contratou, em 23/12/2024, crédito pré-aprovado por meio do canal eletrônico SICOOBNET CELULAR, no valor original de R$ 5.974,37, a ser quitado em 24 parcelas, com primeiro vencimento em 20/02/2025 e último vencimento em 20/01/2027. Sustentou que a operação foi realizada mediante utilização de senha pessoal e intransferível, com registro técnico do dispositivo utilizado, constando no comprovante de contratação o aparelho Samsung SM-A256E – Antônio, o IP do dispositivo e demais dados da operação. Afirmou, ainda, que o valor líquido do empréstimo foi creditado na conta do requerido e utilizado por ele em transações posteriores, inclusive mediante Pix e compras em estabelecimentos comerciais. Alegou que, apesar da contratação e da disponibilização do crédito, o requerido deixou de cumprir a obrigação de pagamento, ocasionando a evolução do débito para o montante de R$ 8.503,36. Requereu a procedência da demanda para condenar o requerido ao pagamento do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos legais e contratuais, além de custas e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com procuração, documentos societários, contrato de crédito automático, comprovante de contratação por canal eletrônico, extratos bancários, extrato da dívida e comprovantes de recolhimento das custas. Não houve pedido de tutela de urgência. Após diligências citatórias, o requerido foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça. Realizada audiência de conciliação em 13/03/2026, a tentativa de composição restou infrutífera. Na oportunidade, o requerido, acompanhado de advogada, afirmou que apresentaria defesa em tempo hábil e requereu prazo para juntar procuração. O prazo transcorreu sem apresentação de contestação. A autora, então, requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. Regularidade processual e ausência de questões preliminares. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC. A parte autora comprovou sua representação processual por meio de procuração e documentos societários. As custas iniciais foram recolhidas. O requerido foi regularmente citado, participou da audiência de conciliação e, embora tenha declarado que apresentaria defesa, permaneceu inerte. Não há preliminares defensivas a examinar, pois não foi apresentada contestação. Também não há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação. 2. Revelia. O requerido foi validamente citado e cientificado da necessidade de apresentação de defesa. Ainda assim, deixou transcorrer o prazo sem contestar. Decreto, portanto, a…
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