Processo 7013925-44.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7013925-44.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7013925-44.2026.8.22.0001 AUTOR: BARBARA THAIS PRESTES LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: VERONICA LOBO MARTINS, OAB nº RO12190, JESSICA SILVA DE SOUSA, OAB nº RO10303A REU: CLARO S.A ADVOGADOS DO REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a autora, BÁRBARA THAIS PRESTES LIMA, ajuizou a presente ação em face de CLARO S.A., alegando a ocorrência de sucessivas cobranças indevidas, ausência de baixa de acordos firmados e suspensões irregulares dos serviços de telefonia móvel. Pleiteia a declaração de inexistência de débitos, a repetição de indébito, em dobro, a regularização dos serviços e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação sustentando a regularidade das cobranças e do contrato. Afirma que a autora encontra-se inadimplente, o que legitima a suspensão dos serviços, e que os pagamentos realizados foram devidamente computados nos sistemas da empresa, não havendo que se falar em ato ilícito ou danos morais. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Contudo, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do CPC. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças e da suspensão dos serviços de telefonia móvel da autora, após a realização de acordos para quitação de débitos. 1. Da Falha Administrativa, Cobranças e Parcelamentos Indevidos A análise detalhada dos autos revela uma sequência de falhas administrativas da ré que culminaram em cobranças e imposições contratuais indevidas. Ficou comprovado que a autora realizou pagamentos (IDs 133549508 e 133549520) que não foram corretamente processados pela ré, resultando na alegação de "acordo quebrado" e na subsequente suspensão dos serviços. A própria ré admite que o pagamento de R$ 608,69 foi direcionado a um contrato diverso, confessando a falha em seus sistemas. Consequentemente, todos os atos decorrentes deste erro inicial são nulos: Fatura de 15/03/2026 e Portabilidade: A cobrança de R$ 153,51 referente a serviços móveis na fatura com vencimento em 15/03/2026 é indevida. A autora alega ter migrado as linhas para outra operadora, e a ré não impugnou especificamente este ponto, limitando-se a uma defesa genérica. Nos termos do Art. 341 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados pelo réu. Caberia à operadora, detentora dos meios técnicos, provar que o serviço móvel continuou ativo e que a portabilidade não foi concluída, ônus do qual não se desincumbiu (Art. 373, II, CPC). A cobrança por um serviço não mais prestado é, portanto, manifestamente inexigível. Nulidade do Parcelamento Imposto: O parcelamento de 12 prestações de R$ 95,45 é nulo. Pelo princípio de que o acessório segue o principal, se a dívida que deu origem ao parcelamento é declarada inexistente, o acordo de parcelamento que dela deriva também o é.…

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