Processo 7013932-36.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7013932-36.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7013932-36.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GELLITON FERNANDO DA SILVA PERALTA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL ARCANJO DE MIRANDA, OAB nº RO15180 Polo Passivo: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. ADVOGADO DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por lucros cessantes e danos morais, em que a Parte Autora relata ter sido surpreendida com o bloqueio sumário de sua conta de motorista parceiro junto à plataforma administrada pela Parte Ré. Argumenta que utiliza o aplicativo para o sustento próprio e de sua família, composta por sua esposa desempregada e três filhos (sendo um deles autista), e que o impedimento de trabalhar lhe causou graves prejuízos financeiros e transtornos emocionais. Diante disso, requer a reativação de seu cadastro, a condenação da Ré ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 569,13 correspondente à média de ganhos retroativos, acrescido de parcelas diárias vincendas de R$ 31,61, além de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00. Por sua vez, a Parte Ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo em razão de cláusula de eleição de foro e a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de parceria comercial com fins lucrativos. Justificou o bloqueio da conta com base na segurança do sistema e na prevenção a fraudes, alegando ter identificado dois perfis cadastrados sob os mesmos dados da Parte Autora, com divergência de imagens (fotos de rosto/selfies), o que violaria seus termos de uso. Por fim, impugnou a ocorrência de danos morais e rechaçou o pleito de lucros cessantes por ausência de comprovação matemática e por se tratar de atividade autônoma de ganhos eminentemente variáveis. Verifica-se que foram integralmente atendidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. As partes são legítimas e resta flagrante o interesse de agir. Ademais, revela-se despicienda a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a controvérsia posta em mesa recai sobre matéria eminentemente de direito, cuja resolução prescinde de dilação probatória oral, encontrando-se o feito devidamente instruído por robusta prova documental. Logo, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das preliminares Da Incompetência Territorial Sustenta a Parte Ré a incompetência deste juízo em face de previsão contratual (cláusula 11.2) que elegeu a Comarca de São Paulo/SP para dirimir litígios entre as partes. Contudo, referida prejudicial não merece prosperar. O liame contratual que une os litigantes materializa-se por meio de autêntico contrato de adesão, cujos termos são fixados de forma unilateral pela empresa de tecnologia, restando ao parceiro aderir em bloco às condições impostas como requisito indispensável para o desempenho de sua atividade laboral. Impor ao trabalhador autônomo o deslocamento ou o ajuizamento de demanda em outra unidade da Federação para debater seus…

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