Processo 7013933-37.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7013933-37.2025.8.22.0007 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: FLAVIO VINCO ADVOGADO DO RECORRENTE: MARTA DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO9238A RECORRIDO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 09/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos, na qual a requerente pretende o reconhecimento da inexigibilidade de débito decorrente de recuperação de consumo (R$ 16.077,59), bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária nos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Em suas razões recursais, o autor sustenta a nulidade do procedimento administrativo por ausência de contraditório e ampla defesa, questionando a validade do TOI lavrado sem o seu acompanhamento. Além disso, impugnou o critério de cálculo utilizado para a cobrança, reputando-o desproporcional para a unidade consumidora de uso sazonal, e requereu a condenação da recorrida a indenização por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da cobrança por recuperação de consumo, diante da alegada nulidade do procedimento administrativo e da impugnação ao critério de cálculo adotado pela concessionária, bem como à existência de direito à declaração de inexigibilidade do débito e à indenização por danos morais. A análise do processo indica que a sentença merece ser parcialmente reformada, uma vez que o procedimento administrativo realizado pela requerida NÃO atende aos critérios estabelecidos pela Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. Para a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção e a subsequente cobrança de recuperação de consumo é imperativo que a concessionária observe rigorosamente o procedimento estabelecido, garantindo ao consumidor o exercício do contraditório e da ampla defesa. De acordo com o artigo 591 da Resolução nº 1.000/2021, ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante . [...] § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. Assim, o fato de a inspeção ter sido supostamente acompanhada por funcionário do titular da unidade consumidora não exime a concessionária do cumprimento das obrigações previstas na referida Resolução, especialmente quanto à comprovação do recebimento do TOI pelo titular da unidade consumidora, providência necessária, considerando que não foi ele quem acompanhou a inspeção. Desse modo, ausente a comprovação do cumprimento das formalidades exigidas pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, resta configurada a irregularidade do procedimento administrativo, comprometendo a validade da cobrança decorrente da recuperação de consumo. No ponto: TURMA RECURSAL. RECURSO…
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