Processo 7013941-03.2023.8.22.0001
TJRO • Apelação Criminal
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7013941-03.2023.8.22.0001 Apelação Origem: 7013941-03.2023.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Francisco Alberto Ribeiro Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Apelante: Angelo Marcião Veloso Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Apelante: Janille Dias Lima Veloso Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Distribuído por sorteio em 03/07/2025 DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE COMBUSTÍVEL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. LESÃO CORPORAL. PRELIMINARES DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. CRIMES PERMANENTES. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. PROVAS LÍCITAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo, comercialização ilegal de combustível e receptação dolosa, além de lesão corporal em relação a um deles. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se estão comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes imputados; (iii) determinar se é cabível a redução da pena-base e o reconhecimento da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada dos policiais no flutuante é lícita, pois precedida de fundadas razões, caracterizada por denúncia anônima corroborada por diligências e situação de flagrante delito em crimes permanentes. A inviolabilidade de domicílio é relativizada em situações de fundada suspeita e em hipóteses de flagrante delito, sendo desnecessário mandado judicial quando presentes elementos concretos justificadores da medida. Não se verifica quebra da cadeia de custódia, pois não há prova de adulteração ou prejuízo, mantendo-se a presunção de legitimidade dos atos investigativos. A materialidade e autoria dos crimes são comprovadas por provas documentais, periciais e testemunhais, inclusive depoimentos policiais harmônicos e confissão parcial de um dos apelantes. A posse irregular de armas e a receptação dolosa restam evidenciadas pela apreensão de armamentos furtados e ausência de comprovação de origem lícita. A comercialização ilegal de combustível é demonstrada por provas documentais, apreensão de grande quantidade de diesel, registros contábeis e conversas extraídas dos aparelhos celulares dos apelantes. A conduta de lesão corporal praticada está comprovada por prova testemunhal e laudo pericial que atesta lesão leve em agente público. É possível a exasperação da pena-base fundamentada nas circunstâncias desfavoráveis do delito. Não se aplica a continuidade delitiva, diante da diversidade de bens jurídicos tutelados e ausência de unidade de desígnios entre os crimes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio é lícita quando amparada em fundadas razões indicativas de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes. 2. A alegação de…
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