Processo 7013941-25.2022.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7013941-25.2022.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n.: 7013941-25.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Rescisão / Resolução AUTOR: ARMANDO DE SOUZA DIAS FILHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DOS MINEIROS 534, - DE 310/311 A 730/731 URUPÁ - 76900-162 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALDO MANOEL CAVICHIOLI ROQUE, OAB nº RO11408 REU: BANCO BV S.A., ALAMEDA RIO NEGRO 1105, 3O ANDAR, EDIF. ALPHA TRADE, CONJ 31 A 34, SALA A ALPHAVILLE EMPRESARIAL - 06454-913 - BARUERI - SÃO PAULO, VIDEO SERVICE CONSERTO, MANUTENCAO, REPARACAO DE ELETRONICOS LTDA, CNPJ nº 37323173000150, MATO GROSSO 593, - DE 586/587 A 931/932 URUPA - 76900-178 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023, RODRIGO SCOPEL, OAB nº MS18640A, PROCURADORIA BANCO BV S.A SENTENÇA ARMANDO RONCHI DIAS FILHO ajuizou a presente ação de RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de VÍDEO SERVICE – ENERGIA SOLAR e BANCO BV, alegando em síntese que firmou contrato de compra e venda onde adquiriu da Requerida VÍDEO SERVICE – ENERGIA SOLAR usina fotovoltaica para geração de energia solar a ser instalado em sua propriedade rural denominado Lote 05, localizada no anel viário, Setor Chacareiro, em Ji-Paraná. Diz que o equipamento denominado de usina de energia solar sistema microinversor, com potência de 1.500KWh mensal, foi contratado ao preço de R$47.271,55, a ser pago em 72 parcelas mediante financiamento pela segunda Requerida, com primeiro vencimento no dia 24/05/2022. Que pagou seis prestações, que totalizam a importância de R$7.659,08 Alega que a primeira Requerida deixou de realizar a instalação do equipamento, inobstante ter recebido o pagamento através do crédito de financiamento, descumprindo o contrato. Aduz que o inadimplemento contratual impõe a resolução do contrato por culpa da Requerida. Fundamenta a pretensão no Código de Defesa do Consumidor. Postula a inversão do ônus da prova e a gratuidade judiciária. Sustenta que a Requerida deve suportar o pagamento das faturas de consumo mensal, a partir da data em que a usina deveria ter sido instalada, qual seja abril/2022, que até o ajuizamento totalizava R$ 5.243,93. Alega que em razão da não instalação da usina, deixou de auferir lucro relativo a diferença entre o valor da fatura de consumo regular e o valor da energia fotovoltaica. Diz que a conduta da Requerida configura ato ilícito que lhe causou danos morais, que exigem reparação. Em sede liminar, requer a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento. No mérito, postula: 1. A resolução do contrato; 2 A condenação das Requeridas a restituição das parcelas pagas, no total de R$ 7.659,08 (sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais, oito centavos); 3. A condenação das Requeridas ao pagamento das faturas de consumo posteriores a abril/2022, no valor de R$ 5.243,93 (cinco mil, duzentos e quarenta e três reais, noventa e três centavos); 4. A condenação da Requerida ao pagamento dos lucros cessantes no importe de R$1.113,40 (mil cento e treze reais e quarenta centavos). 5. A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Em decisão inicial (id. 86614656) foi…

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