Processo 7013953-34.2025.8.22.0005

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7013953-34.2025.8.22.0005
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7013953-34.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARINEIDE DE MOURA FONSECA CARVALHO TAVARES ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. PRELIMINAR 1 Da Preliminar De Ilegitimidade Passiva Do Município Primeiramente, há de se esclarecer que não são aplicáveis, ao caso, os parâmetros jurisprudenciais fixados no Tema n° 1234 do Supremo Tribunal Federal, no que tange às regras de competência, haja vista que a modulação de efeitos do julgado dispõe que o precedente qualificado se aplicará somente às ações ajuizadas após a publicação do acórdão, o que não é o caso. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MODULAÇÃO DO TEMA 1234/STF. REQUISITOS DO TEMA 106/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso apenas para dilação do prazo para fornecimento de medicamento. O recorrente reitera argumentos sobre sua ilegitimidade passiva, alegando competência da União, ausência de avaliação do fármaco pelo CONITEC e pelo NATJUS, além do não preenchimento dos requisitos dos Temas 1234/STF e 106/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em erro ao determinar o fornecimento do medicamento pelo ente estadual, considerando a modulação dos efeitos do Tema 1234/STF e a aplicação dos requisitos do Tema 106/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O recorrente não apresenta fundamentos novos ou argumentos que demonstrem erro material, omissão ou ilegalidade na decisão recorrida, limitando-se a reproduzir razões dos recursos anteriores. A modulação dos efeitos do Tema 1234/STF estabelece que a alteração de competência apenas se aplica a ações ajuizadas após a publicação do acórdão, não sendo o caso dos autos. O medicamento requerido possui registro na ANVISA e o paciente, idoso de 68 anos, encontra-se em estado grave, com necessidade urgente do tratamento, restando preenchidos os requisitos do Tema 106/STJ. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores afasta o cabimento do agravo interno quando não há elementos concretos que evidenciem erro ou contradição na decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A mera repetição de argumentos em agravo interno, sem a demonstração de erro material, omissão ou ilegalidade na decisão monocrática, não justifica sua reforma. A modulação do Tema 1234/STF determina que a alteração de competência apenas se aplica a ações ajuizadas após a publicação do acórdão correspondente. O fornecimento de medicamento de alto custo pode ser determinado quando preenchidos os requisitos fixados no Tema 106/STJ, especialmente em casos de urgência comprovada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante…

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