Processo 7013955-79.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7013955-79.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo: 7013955-79.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Capitalização / Anatocismo Requerente: HERLI MONTEIRO DA SILVA Advogado(a): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, OAB nº SP396680 Requerido(a): BANCO PAN S.A. Advogado(a): SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por HERLI MONTEIRO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora pretende a revisão de contratos de financiamento de veículos, sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios e de cobrança indevida de seguro prestamista, com pedido de restituição em dobro dos valores que entende indevidos (ID 133554298, de 13/03/2026). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinada a citação da parte requerida e decretada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 133731621, de 18/03/2026). O Banco Pan S.A. apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir pela inexistência de tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, a validade das taxas de juros pactuadas, a facultatividade da contratação dos seguros, a legalidade dos encargos e a improcedência dos pedidos. Impugnou, ainda, os cálculos apresentados pela parte autora e defendeu a desnecessidade de prova pericial (ID 135031439, de 15/04/2026). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição foi infrutífera (ID 135696546, de 30/04/2026). A parte autora apresentou réplica, reiterou a procedência dos pedidos e requereu a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar o valor correto das parcelas, o impacto dos seguros no custo efetivo total e eventual valor a ser restituído ou compensado (ID 137000321, de 27/05/2026). A parte requerida, intimada para especificar provas, apresentou manifestação acerca da taxa média indicada para veículos usados e das peculiaridades dos financiamentos concedidos pelo Banco Pan S.A. (ID 139175902, de 06/07/2026). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - Do saneamento do feito O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há nulidades processuais pendentes de apreciação. As partes estão regularmente representadas e a relação processual encontra-se estabilizada. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. A pretensão deduzida envolve revisão de cláusulas contratuais bancárias e repetição de valores alegadamente cobrados de forma indevida. Nessas hipóteses, não se exige, como condição para o ajuizamento da ação, o prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de restrição indevida ao direito de acesso à jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a resistência à pretensão está configurada pela própria contestação, na qual a parte requerida impugnou os pedidos formulados na inicial e defendeu a regularidade integral das contratações. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não há falar, neste momento, em reconhecimento de incontroversidade dos cálculos apresentados pela parte autora apenas porque a contestação impugnou os valores de forma que a parte autora entende insuficiente. O réu apresentou oposição expressa à pretensão revisional, questionou os critérios de cálculo e…

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