Processo 7013958-34.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7013958-34.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7013958-34.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Requerente/Exequente: DALGOBERTO SOUZA DE LIMA Advogado do requerente: RODRIGO SILVA SOUSA, OAB nº RO12658 Requerido/Executado: BANCO RCI BRASIL S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do requerido: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, OAB nº PE33668A SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, movida por DALGOBERTO SOUZA DE LIMA em face de BANCO RCI BRASIL S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, todos qualificados nos autos. Intimada para emendar a petição inicial, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte requerente permaneceu inerte. Diante disso, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte requerente para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo. Contudo, a parte requerente novamente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe que, verificada a existência de vício na petição inicial, deve ser determinada a emenda no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do referido dispositivo prevê que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. De igual modo, o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a petição inicial for indeferida. No caso concreto, a parte requerente foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, diante da necessidade de complementação documental do pedido de gratuidade da justiça, mas permaneceu inerte. Posteriormente, após o indeferimento da gratuidade, foi novamente intimada para recolher as custas processuais iniciais, sob pena de extinção, deixando, contudo, de cumprir a determinação judicial. Nesse cenário, a inércia da parte requerente inviabiliza o regular prosseguimento do feito, pois a ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação para pagamento, conduz ao indeferimento da petição inicial e à consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia possui entendimento no mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 99, § 7º, do CPC dispensa o recolhimento do preparo recursal nos casos em que o pedido de gratuidade da justiça é formulado no recurso, incumbindo ao relator apreciar o requerimento. 4. É ônus da parte autora comprovar a hipossuficiência quando impugnada ou quando o juízo entende insuficientes os documentos apresentados, sendo legítima a exigência de complementação probatória. 5. A ausência de cumprimento da ordem de emenda à inicial, com…

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