Processo 7013968-46.2024.8.22.0002
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7013968-46.2024.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: MONICA BARBOSA DOS SANTOS MIRANDA ADVOGADO DO APELADO: AMANDA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO12064A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Ariquemes, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 189 e 191 do Código Civil; e contrariedade ao Tema 1109 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA DE RISCO COM PROMESSA DE REASSENTAMENTO. DIREITO SOCIAL À MORADIA. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE IPTU E PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ariquemes contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, condenando o ente municipal a i) confirmar a baixa definitiva dos protestos feitos no nome da autora; (ii) indenizá-la em R$ 12.000,00 pelos danos morais (negativação indevida e privação de moradia); e (iii) incluí-la, com urgência, em programa habitacional no prazo de dois anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) definir se a pretensão de reassentamento e indenização por danos morais está fulminada pela prescrição quinquenal; ii) estabelecer se o Município possui responsabilidade pela inexistência de entrega da moradia prometida e pela indevida negativação e protesto da autora; iii) determinar se o valor arbitrado a título de dano moral (R$ 12.000,00) deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal não se configura quando o ente público reconhece, mesmo tacitamente, o direito do administrado, conforme art. 191 do Código Civil. O registro do imóvel de reassentamento em nome da autora em 2020 configura ato inequívoco de renúncia à prescrição. 4. A jurisprudência do STJ pacifica que o reconhecimento administrativo do direito implica renúncia à prescrição, mesmo após o decurso integral do prazo (AgInt no REsp 1.867.151/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 30.11.2020). 5. O Município é responsável pelo reassentamento de famílias removidas de áreas de risco, em observância ao direito fundamental à moradia (CF/1988, art. 6º), devendo fornecer imóvel habitável e desocupado. 6. É indevida a cobrança e o protesto de IPTU sobre imóvel que não está e nunca esteve na posse do contribuinte. 7. A ausência de entrega da moradia prometida, somada à cobrança e protesto de débitos indevidos, caracteriza dupla violação de direitos fundamentais, justificando a indenização por danos morais no valor fixado. 8. O quantum fixado pelo juízo a quo observa o critério bifásico de arbitramento, sendo proporcional à gravidade da conduta e aos efeitos sobre a dignidade da autora, que permaneceu desabrigada e injustamente negativada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento administrativo do direito ao reassentamento configura renúncia…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.