Processo 7013968-78.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7013968-78.2026.8.22.0001 AUTOR: ADENILSON CORDEIRO ADVOGADO DO AUTOR: MARGARETE PEREIRA, OAB nº RO10794 REU: AMAZONAS INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA ADVOGADO DO REU: CAMILLA ALENCAR ASSIS SILVA, OAB nº RO8645 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO O autor narra ter adquirido telhas térmicas da ré pelo valor de R$ 6.369,02, cujo produto não chegou a ser entregue, apesar do pagamento integral. Afirma que, diante da urgência de sua obra e da inércia da ré, realizou compra substitutiva junto a outro fornecedor. Postula a devolução do valor pago e o reembolso integral dos gastos com a nova aquisição, além de compensação moral. A ré admite o não fornecimento do material, atribuindo o fato a problemas logísticos. Oferece devolução do valor pago e refuta o dever de reembolsar a compra substitutiva. Alega que o autor utilizou as novas telhas em sua construção, inexistindo prejuízo patrimonial a ser transferido à ré. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas de proteção previstas no CDC. O inadimplemento da ré é incontroverso: houve pagamento integral sem a correspondente entrega do produto. O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço (arts. 14 do CDC), impondo-se, no mínimo, a restituição integral do valor pago pelo consumidor. A controvérsia central recai sobre a compra substitutiva realizada pelo autor. A análise probatória demonstra que, diante da não entrega do material e da necessidade de continuidade da obra, a nova aquisição foi necessária, inevitável e compatível com a boa-fé objetiva. Não se trata de aquisição voluntária ou exagerada, mas de medida adequada para mitigar prejuízos, conforme exige o dever jurídico de cooperação previsto no art. 422 do Código Civil e reconhecido pela doutrina do crédito de mitigação. Entretanto, embora necessária, a substituição não gera automaticamente o dever de ressarcimento integral por parte da ré. Isso porque as telhas adquiridas de terceiro foram efetivamente utilizadas na construção, incorporando-se de forma permanente ao imóvel do autor. Nessas circunstâncias, não subsiste prejuízo patrimonial indenizável, pois o consumidor obteve a utilidade econômica correspondente ao valor desembolsado, não havendo enriquecimento ilícito da ré nem empobrecimento injusto do autor (arts. 884 e 944, CC). Além disso, a devolução integral do valor pago à requerida restabelece o equilíbrio contratual na exata extensão possível, onde o autor recupera o que despendeu sem receber contraprestação. a ré suporta a consequência de seu inadimplemento. A recomposição patrimonial já se opera com a restituição simples, não sendo juridicamente cabível impor-lhe também o custo da nova aquisição, sob pena de duplicidade de ressarcimento e afronta ao princípio da vedação ao lucro arbitrário. Importante frisar que, embora a compra substitutiva seja faticamente imputável à conduta da ré, não há nexo causal indenizável na esfera patrimonial, pois o dano não se configura como perda financeira líquida e certa. O prejuízo material pressupõe diminuição efetiva do patrimônio do consumidor, o que não ocorre quando o bem adquirido substitutivamente é plenamente…
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