Processo 7013969-85.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7013969-85.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7013969-85.2025.8.22.0005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARLENE FERNANDES FREITAS PEREIRA ADVOGADO: LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA, OAB Nº RO10354A RECORRIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS ADVOGADOS: GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB Nº RO12056A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB Nº PE23255A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 18/03/2026 10:36 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano material e dano moral, decorrente de alegada avaria em bagagem durante transporte aéreo realizado pela parte requerida. Sentença: O processo foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da coisa julgada material em razão de acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 7009967-72.2025.8.22.0005, envolvendo as mesmas partes e o mesmo localizador da viagem. Razões do recurso – Requerente: Defende a inexistência de coisa julgada sobre o objeto desta demanda. Argumenta que o acordo realizado no processo anterior limitou-se a fatos relativos ao voo de ida, notadamente o furto de bens do interior da bagagem, e que os danos estruturais à mala somente ocorreram no retorno ao Brasil. Sustenta que a causa de pedir e o pedido da presente ação diferem dos constantes no processo anterior. Alega que a cláusula de quitação do acordo judicial não deve ser interpretada de modo amplo a ponto de abranger fatos supervenientes, devendo ter interpretação restritiva, em especial na seara das relações de consumo. Sustenta que a extinção do feito inviabiliza o exercício do direito de ação e afronta os princípios do acesso à justiça e da proteção do consumidor. No mérito, defende a ocorrência de falha na prestação dos serviços de transporte aéreo, consistente na entrega de bagagem avariada em voo de retorno e agravada em subsequente trecho aéreo, atribuindo à companhia aérea a responsabilidade objetiva pelo ocorrido. Requer, o afastamento do reconhecimento da coisa julgada, a cassação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento. Requer, subsidiariamente, o imediato julgamento do mérito, com a procedência dos pedidos autorais. Contrarrazões: Susta a preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. PRELIMINARES A inépcia da inicial por ausência de causa de pedir A parte recorrida, em contrarrazões, suscita preliminar de inépcia da inicial, nos termos do art. 330, §1º, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o pedido seria indeterminado e a causa de pedir ausente, diante do registro de aceitação de voucher compensatório no valor de R$750,00, fato que, segundo defende, afastaria a possibilidade de danos morais ou materiais por total compensação. A inépcia da inicial somente se configura quando não há possibilidade de compreensão do pedido ou da causa de pedir, ou quando estes forem incompatíveis, impedindo a formação válida da relação processual. No caso em tela, verifica-se que a autora indicou, de forma clara, a origem de seu pleito – suposta danificação de bagagem pela companhia aérea e o consequente pedido de reparação por danos materiais e morais. O pagamento do voucher, por sua vez, constitui fato posterior…

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