Processo 7013972-18.2026.8.22.0001

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7013972-18.2026.8.22.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7013972-18.2026.8.22.0001 Mandado de Segurança Cível POLO ATIVO IMPETRANTE: BRUNO NOCRATO LOIOLA, RUA MARTINICA s/n, CS 4 COSTA E SILVA - 76803-480 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO IMPETRANTE: AMANDA RIBEIRO SALLA, OAB nº RO9149, LENIR BERTO RIBEIRO, OAB nº RO5584 POLO PASSIVO IMPETRADOS: GERENTE MÉDICO (GERENCIA MÉDICA) DO HOSPITAL DE BASE DR. ARY PINHEIRO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por BRUNO NOCRATO LOIOLA em face de ato atribuído ao GERENTE MÉDICO DO HOSPITAL DE BASE DR. ARY PINHEIRO, com a participação do ESTADO DE RONDÔNIA como interessado. O impetrante busca a anulação de ato administrativo que indeferiu seu pedido de licença remunerada para capacitação profissional, a fim de garantir seu afastamento para frequentar um curso de mestrado. Em sua petição inicial (ID 133558415), o impetrante narra que é servidor público estadual estável, ocupante do cargo de Médico, e que, visando ao aperfeiçoamento profissional, matriculou-se no curso de Máster en Salud Pública (Mestrado), ofertado pela Universidad Europea del Atlántico, com duração prevista de 30/11/2025 a 30/11/2027, conforme comprovante de matrícula (ID 133558423). Sustenta que o conteúdo do curso possui pertinência direta com as atribuições de seu cargo e com o interesse público, razão pela qual formulou requerimento administrativo de licença para capacitação, com base no artigo 132, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 68/1992 (cópia da lei juntada no ID 133558427). O pedido, contudo, foi indeferido pela autoridade impetrada por meio do Memorando nº 78/2026/HB-GMED, sob a justificativa de "déficit de recursos humanos" e da necessidade de manutenção da escala de ultrassonografia (ID 133558424, p. 6). O impetrante alega que a decisão administrativa viola seu direito líquido e certo, argumentando que o ato carece de motivação concreta, idônea e razoável, pois se fundamenta em justificativa genérica que transfere ao servidor o ônus de um problema estrutural da Administração Pública. Defende que a negativa contraria os princípios constitucionais da educação (art. 205), da eficiência administrativa (art. 37) e o dever de promover a qualificação dos servidores. Adicionalmente, ressalta sua experiência em funções de chefia (IDs 133558425 e 133558426) e os múltiplos benefícios que sua qualificação traria ao sistema de saúde e à população rondoniense. Diante do exposto, pleiteou a concessão de medida liminar para determinar seu afastamento remunerado imediato, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, este último consubstanciado no risco de prejuízo acadêmico e de desligamento do curso, já em andamento. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança. Instruiu a inicial com documentos. A medida liminar foi indeferida por este Juízo, conforme decisão de ID 133618861, que considerou, em análise preliminar, a natureza discricionária do ato administrativo, a aparente razoabilidade da motivação apresentada pela Administração e a preponderância do interesse público na continuidade do serviço de saúde em face do interesse individual do impetrante (periculum in mora inverso). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações por meio do Ofício nº 1057/2026/HB-ASSESP (ID 134465195).…

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