Processo 7013977-40.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7013977-40.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7013977-40.2026.8.22.0001 Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 10.000,00(dez mil reais) AUTOR: PAULA DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO ADVOGADOS DO AUTOR: Valdinaira Evarista das Chagas Rodrigues Alves, OAB nº RO14417, MAURO MAIA DA SILVA, OAB nº RO12004 REU: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alegações autorais: em síntese, que adquiriu passagem rodoviária da empresa ré, com destino a São Paulo/SP, para viagem em 23/12/2025. Relata que, em 19/12/2025, solicitou tempestivamente o cancelamento do bilhete, tendo inclusive quitado, em 31/12/2025, a taxa de cancelamento exigida. Contudo, aduz que a ré não efetuou o reembolso dos valores pagos, mesmo após tentativa de solução administrativa via PROCON. Requer a condenação da ré à restituição do valor da passagem e ao pagamento de indenização por danos morais (id. 133559828). Mérito: o caso comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que a ré, apesar de devidamente citada, cientificada e advertida aos efeitos da revelia (id. 134862367), não compareceu à audiência de conciliação (id. 135519224), não apresentou sua contestação nem qualquer manifestação no feito. Com a referida ausência de contestação/manifestação, impõe-se a aplicação do art. 20, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344, do C. de Processo Civil, sendo a decretação da revelia o efeito mais forte decorrente da falta, situação que torna incontroverso o fato narrado na inicial. A inversão do ônus da prova há de ser considerada em favor da autora em razão da natureza consumerista (art. 6º, III, do C. de Defesa do Consumidor), competindo à ré comprovar a regularidade contratual, com a restituição da quantia reclamada pela autora ou a impossibilidade justificada. No que tange ao descumprimento contratual, a prova é firme. A autora comprovou o adimplemento da taxa de cancelamento solicitada (id. 133559835), tendo registrado reclamação no PROCON pelo não atendimento de sua demanda (id. 133559834). Quanto ao cerne da controvérsia, observa-se que a autora cumpriu com seus deveres contratuais ao solicitar o cancelamento com antecedência e adimplir a taxa correspondente. A partir desse momento, exsurge para a transportadora o dever legal e regulamentar de proceder à restituição dos valores. A Res. n.º 6.033/2023, da ANTT, em seu art. 147, estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o reembolso, contado da data do pedido. A omissão da ré em efetuar o estorno, mesmo após o decurso de meses e a provocação administrativa, configura falha na prestação do serviço. Trata-se de uma retenção indevida de numerário pertencente ao consumidor, o que fere a boa-fé objetiva e os deveres de transparência e lealdade. O diálogo com o processo revela que a autora esgotou as vias amigáveis, deparando-se com a inércia injustificada da empresa, que se apropriou indevidamente de valores que já deveriam ter sido devolvidos. Portanto, a procedência do pedido de dano material é medida que se impõe, devendo a ré restituir o valor integral da passagem, devidamente atualizado. No que tange ao pedido de danos morais, contudo, o pedido é improcedente. Embora a conduta da…

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