Processo 7013987-09.2025.8.22.0005
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7013987-09.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: DALILA MAITE ROSA SENA ADVOGADO DO RECORRENTE: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871A Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO RECORRIDO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434A, FABIO RIVELLI, OAB nº AC6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A RELATÓRIO Relatório dispensado. na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto por Dalila Maite Rosa Sena em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes da avaria da bagagem e afastando o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, bem como reitera o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Com efeito: SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por DALILA MAITE ROSA SENA em face de LATAM LINHAS AÉREAS S/A. Narra a autora que adquiriu passagens aéreas com a parte ré para o trecho de Lisboa x Porto Velho, com conexão em Guarulhos, chegando ao destino final no dia 28/07/2025 às 23h. Alega que sua bagagem foi extraviada, sendo devolvida somente no dia 29/07/2025. Ademais, a parte autora relata que a bagagem não foi entregue nas mesmas condições em que despachou, apresentando quebradura em seu casco e em suas rodinhas. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, por ser a questão de direito e suficiente a prova documental para o deslinde da demanda. [...] Se tratando de voo internacional, a parte ré busca que o mérito seja analisado observando a aplicação da Convenção de Montreal e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente destaco que nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017, com repercussão geral reconhecida (inf.866), as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal entendimento se refere apenas aos danos materiais, não se aplicando, à indenização por dano moral. Quanto ao dano extrapatrimonial, aplicar-se-á o CDC. Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, arriscando perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte ré cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). A controvérsia dos autos cinge-se acerca do cabimento de indenização…
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