Processo 7013989-54.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7013989-54.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7013989-54.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Prestação de Serviços Requerente/Exequente: MATHEUS BRUNO FREIRE DA SILVA Advogado do requerente: BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933, LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929 Requerido/Executado: ARILDO CESAR PEREIRA ORTELAN, NUTRIPORTO NUTRICAO ANIMAL EIRELI, MARIA GISELE DE FIGUEIREDO Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, A parte requerente requer a citação por edital da parte requerida. A citação por edital, por se tratar de modalidade ficta, reveste-se de caráter excepcional, sendo admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 256, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que este se encontrar, além de outras hipóteses legais específicas. Para a sua validade, é imprescindível o esgotamento de todas as diligências razoavelmente possíveis à localização da parte requerida, sob pena de nulidade da citação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, exigindo a adoção prévia de medidas concretas de busca, inclusive mediante consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário (REsp 2.026.482/RS, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/03/2023). No caso dos autos, observa-se que ainda não foram realizadas diligências essenciais, como a consulta aos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e RENAJUD, tampouco foi expedido ofício às concessionárias de serviços públicos visando à obtenção de eventual endereço atualizado da parte requerida. Assim, por se tratar de medida excepcional e subsidiária, INDEFIRO, por ora, o requerimento de citação por edital, uma vez que a parte requerente ainda não demonstrou ter esgotado de forma adequada todas as tentativas de localização da parte requerida (art. 256, § 3º, do CPC/2015). Intime-se a parte requerente para promover o regular andamento do processo, indicando endereço válido para tentativa de citação da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Na hipótese de ser informado nos autos contato telefônico da parte requerida, fica autorizada a realização de citação/intimação por meio do WhatsApp, com base no Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ, bem como Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, quinta-feira, 30 de julho de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente

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