Processo 7013992-09.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7013992-09.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7013992-09.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 3.955,45(três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) AUTOR: CRECHE ESCOLA APRENDER LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: FILIPE MARCELO DOS SANTOS QUEIROZ, OAB nº MT22580O REU: ALAN DA SILVA MELO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança que CRECHE ESCOLAR APRENDER LTDA - ME demanda em face de ALAN DA SILVA MELO. Alega a parte autora, em síntese, ser credora da importância do valor atualizado de R$ 3.955,45 (três mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) proveniente do inadimplemento parcial de contrato particular de prestação de serviços educacionais, bem como do pagamento parcial de notas promissórias emitidas. O caso efetivamente comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que a parte requerida, apesar de devidamente citada, cientificada e advertida quanto à necessidade de sua presença em audiência de conciliação e aos efeitos da revelia (ID 133801771), não compareceu à referida solenidade (ID 135522018) e não juntou defesa técnica, autorizando o decreto judicial desfavorável. Com a referida ausência, impõe-se a aplicação do artigo 20, da LF 9.099/95, valendo ressaltar que o comparecimento pessoal das partes é obrigatório (Enunciado Cível FONAJE nº 20) e que o efeito mais forte da revelia é tornar incontroverso o fato narrado na inicial em prejuízo do faltoso. Portanto, não havendo contestação ou interesse na causa, há que se julgar procedente o pedido inicial, posto que encontra amparo no ordenamento jurídico, devendo os fatos alegados serem presumidos verdadeiros em toda sua totalidade, reconhecendo-se os efeitos da revelia, mormente quando há apresentação do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e das notas promissórias emitidas e assinadas pelo requerido (ID 133564074). Na hipótese vertente, por força da revelia, os documentos que instruem a petição inicial amparam a versão da parte autora de que a parte ré lhe deve a quantia referida, bem como são provas bastantes a demonstrar a existência da dívida ora cobrada. Caberia à parte ré contestar os documentos apresentados ou comprovar o pagamento do valor exigido, mas assim não o fez. Assim, justificada a causa legítima do crédito, impõe-se a obrigação de pagar quantia certa. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA em relação ao requerido e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor total de R$ 3.955,45 (três mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), acrescidos de juros legais a partir da citação válida e correção monetária desde o ajuizamento da presente ação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Desde já a parte…

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