Processo 7014006-39.2016.8.22.0002
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7014006-39.2016.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº RO5258, LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651 EXECUTADO: ORLEANGE RODRIGUES SAMPAIO ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por Canopus Administradora de Consórcios S.A. em face de Orleange Rodrigues Sampaio. A parte exequente (ID 132649768) requer a reconsideração da decisão que indeferiu a consulta ao sistema CRC-JUD, argumentando dificuldade em obter a informação extrajudicialmente para fins de penhora de bens em nome de eventual cônjuge. Decido. Mantenho o indeferimento da consulta ao sistema CRC-JUD, ratificando a decisão de ID 132381384. As informações de registro civil (casamento, nascimento, óbito) são públicas e passíveis de obtenção por qualquer interessado mediante pedido de certidão diretamente aos Cartórios de Registro Civil ou via portais eletrônicos da categoria. No caso dos autos, a exequente demonstrou possuir meios de identificar a vida social do executado, inclusive colacionando fotografias de redes sociais. Assim, cabe à parte, e não ao Juízo, o ônus de diligenciar para localizar o cartório competente e obter a prova do estado civil, não restando configurado o esgotamento das vias administrativas ou barreira de acesso que justifique a intervenção judicial. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo de débito atualizado e promova o regular impulso do feito, requerendo o que entender de direito com fundamento nas informações já constantes dos autos, sob pena de suspensão do processo e de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 3 de junho de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito
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