Processo 7014024-98.2023.8.22.0007

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7014024-98.2023.8.22.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7014024-98.2023.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: OFELIA NARA SILVA DO CARMO ADVOGADOS DO AUTOR: JULINDA DA SILVA, OAB nº RO2146A, GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839A, LUCIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5804A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade e respectivos retroativos à servidora contratada temporariamente para o cargo de Técnica em Enfermagem. Em suas razões, o recorrente sustenta a violação ao Tema 551 do STF, sob o argumento de que servidores temporários submetidos ao regime jurídico-administrativo não fazem jus a adicionais não previstos expressamente em lei ou contrato. Aponta que a Lei Estadual nº 4.619/2019, que regula a contratação excepcional no Estado, é taxativa quanto aos direitos devidos, não incluindo o adicional de insalubridade. Pois bem! O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 (RE 1.066.677), fixou a tese de que servidores temporários não fazem jus a direitos típicos de servidores efetivos, salvo se houver expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação. Mais recentemente, o entendimento foi consolidado no Tema 1.344 (RE 1418859), estabelecendo que:"O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.". Ao analisar a legislação de regência, observa-se que o artigo 12 da Lei Estadual nº 4.619/2019 é taxativo ao elencar quais direitos da Lei Complementar nº 68/92 são estendidos aos servidores contratados temporariamente. Contudo, entre os dispositivos listados, não consta o adicional de insalubridade previsto nos artigos 84 e seguintes da referida Lei Complementar. Portanto, diante da ausência de previsão legal específica na lei que rege a categoria (Lei nº 4.619/2019), a concessão do adicional pelo Poder Judiciário afronta o princípio da legalidade administrativa e o entendimento vinculante do STF sobre a impossibilidade de equiparação remuneratória entre regimes jurídicos distintos. Nesse sentido é o entendimento atual das Turmas Recursais: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.344 DO STF. RECURSO PROVIDO. (…) Tese de julgamento: O regime jurídico dos servidores temporários é diverso do regime dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão de vantagens não previstas em lei ou no contrato. O adicional de insalubridade não pode ser reconhecido a servidores temporários sem previsão legal ou contratual, mesmo diante da exposição a agentes insalubres. O princípio da isonomia não autoriza a concessão de verbas remuneratórias vedadas pela tese firmada em repercussão geral pelo STF. (TJRO, Recurso Inominado…

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