Processo 7014026-81.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7014026-81.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MOACIR FERREIRA DE MORAES ADVOGADO DO AUTOR: ROBERES CORREA GUIMARAES, OAB nº RO8639 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais. Alega o autor que, no dia 21 de novembro de 2025, prepostos da ré inspecionaram sua unidade consumidora e lavraram unilateralmente o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 200141284, sob alegada irregularidade de desvio de energia. Sustenta que o medidor foi retirado sem perícia independente, que houve o corte imediato dos serviços e que lhe está sendo cobrada indevidamente a quantia de R$ 1.431,90 a título de recuperação de consumo. A concessionária ré contestou arguindo preliminar de falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento conforme as Resoluções da ANEEL, comprovando a fraude por meio de registros fotográficos anexos, impugnando a ocorrência de corte no dia do ato e pleiteando, em sede de pedido contraposto, a condenação do autor ao pagamento do débito apurado. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a impugnação ventilada pela ré. Conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Portanto, eventual análise acerca da hipossuficiência econômica e do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça será realizada em hipótese de interposição de recurso inominado, caso haja pedido expresso nesse sentido. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Afasto a preliminar arguida. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não se exige o esgotamento da via administrativa para que o consumidor possa postular em juízo a defesa de seus direitos correlatos. Sendo a matéria de direito e de fato, e estando o feito devidamente instruído com provas documentais robustas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Todavia, cumpre registrar que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é absoluta e não desonera a parte autora de colacionar aos autos uma prova mínima constitutiva do direito alegado, em consonância com o art. 373, I, do CPC. No caso vertente, o autor aduz ter sofrido corte indevido de energia no ato da inspeção (21/11/2025) e impugna a lisura do procedimento administrativo. Contudo, a análise detida do conjunto probatório revela realidade fática diversa. Conforme se extrai dos documentos constantes nos autos, a inspeção foi efetivamente acompanhada no local. O consumidor alegou que houve a suspensão do fornecimento de energia naquela data, todavia não trouxe aos…
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