Processo 7014034-74.2025.8.22.0007

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7014034-74.2025.8.22.0007
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7014034-74.2025.8.22.0007 Classe: Embargos à Execução EMBARGANTES: ITAMARATI MODAS LTDA, VALTAIR KEMPIM ADVOGADO DOS EMBARGANTES: PABLO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº ES32020 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EMBARGADO: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos pelos devedores em face da parte credora da execução que tramita sob n.º 7009518-11.2025.8.22.0007. Em síntese, a parte embargante aduz a iliquidez do título executivo e a consequente nulidade da ação executiva. Afirma que não foi apresentado o valor exato das parcelas, o valor total da operação e os índices aplicados. Informa que as partes celebraram em 03/04/2024, Cédula de Crédito Bancário (CCB) na modalidade Capital de Giro com prazo superior a 365 dias, com valor de crédito originário de R$ 40.517,33, a ser pago em 24 parcelas mensais e sucessivas. Afirma que o instrumento foi instruído com taxa nominal de juros de 2,90% ao mês e 40,92% ao ano e que apresenta cláusula e taxas ilegais. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas, exclusão/restituição em dobro de valores pagos a título de IOF, tarifas administrativas/despesas e seguro prestamista, além da retirada de registros de inadimplência junto ao SCR/BACEN e órgãos restritivos. Com a inicial juntaram documentos. Após emenda e recolhimento das custas iniciais, a inicial foi recebida, sem efeito suspensivo. Citada, a parte embargada apresentou sua impugnação, aduzindo a exequibilidade da CCB, instruída por extrato atualizado do débito e demonstrativo das condições pactuadas, reputando atendidos os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, e que todas as condições de crédito, taxa de juros, IOF, seguro e tarifas foram pactuadas livremente, estando o contrato devidamente assinado pelos embargantes. Argumenta que não se exige tentativa prévia de composição extrajudicial para propositura da ação executiva (CF, art. 5º, XXXV). Defende a inaplicabilidade do CDC à relação, por se tratar de ato cooperativo típico, sem finalidade lucrativa, regida por legislação especial. Sustenta que as cobranças de IOF, tarifas e seguro prestamista são legítimas, previstas contratualmente, e que inexiste prática abusiva ou venda casada. Quanto ao registro do contrato junto ao BACEN/SCR, pontua que decorre de obrigação legal e regulamentar inerente à atividade financeira, não sendo equiparável à negativação, tampouco ilícito. Em réplica, os embargantes repisaram os termos da exordial. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte ré postulou pelo julgamento antecipado da lide enquanto que a parte embargante sustenta a necessidade de realização de perícia contábil. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Presentes as condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise, bem como inexiste a necessidade de produção de outras provas além das que se encontram nos autos. Assim, procedo…

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