Processo 7014048-73.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7014048-73.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7014048-73.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE PEDRO BISPO DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS AGUETONI SOBRINHO, OAB nº RO10914, BIANCA SARA SOARES VIEIRA, OAB nº RO9679 REU: DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA, ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DOS REU: CARLOS ARAUZ FILHO, OAB nº MS16194, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (Id. 132603114) em face da sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as requeridas solidariamente à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (Id. 132603114), o Banco Embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando, em síntese, a Ilegitimidade passiva e ausência de culpa: afirma ser mero prestador de serviços de cobrança e que não participou da relação jurídica entre o autor e a corré Dental Uni, a falta de fundamentação para a devolução em dobro, alega que não houve má-fé ou falha na prestação do serviço que justificasse a sanção do art. 42 do CDC. Requer a aplicação da Lei n.º 14.905/2024, a fim de que seja a correção monetária e os juros de mora observem as novas regras do Código Civil (IPCA + Taxa SELIC). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 135826809), defendendo que a sentença é clara e coerente, inexistindo qualquer vício a ser sanado, e que o embargante busca apenas a reforma da decisão por via inadequada. A corré DENTAL UNI apresentou petição (Id. 133226996) informando o pagamento do débito, todavia, o autor manifestou-se apontando que o valor depositado é insuficiente, remanescendo saldo devedor. Ao ID 135289605 e anexos, a requerida apresentou comprovante do valor remanescente. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, entretanto, não merecem acolhimento. Prescreve a regra processual que cabem os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso há existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se. Por conseguinte, a sua finalidade consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, para a rediscussão de questões já decididas ou para a reforma do julgado por insatisfação da parte. O Embargante alega omissão quanto à sua responsabilidade, sob o argumento de ser "mero cobrador". Contudo, a sentença enfrentou a matéria ao aplicar a teoria do risco do empreendimento e a responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. O…

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