Processo 7014064-93.2026.8.22.0001

TJRO • Despejo

Tribunal
Número CNJ
7014064-93.2026.8.22.0001
Classe
Despejo
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7014064-93.2026.8.22.0001 Classe:Despejo Assunto: Arras ou Sinal AUTOR: TAINA CUNHA DE AGUIAR ADVOGADO DO AUTOR: VICTOR BARROS DE MORAES, OAB nº RO14858 REU: JOSE CLODOMIR ROCHA DA SILVA GUIMARAES, GRACIELE LOPES PORTELA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança com Pedido de Desocupação Liminar proposta por TAINA CUNHA DE AGUIAR em face de JOSE CLODOMIR ROCHA DA SILVA GUIMARAES e GRACIELE LOPES PORTELA. Alega a requerente que os requeridos deixaram de pagar os aluguéis desde outubro de 2025 até março de 2026, conforme relatório de pendências (ID 133576010). Ademais, relata que, anteriormente, os requeridos já possuíam dívidas quanto aos aluguéis vencidos, os quais foram deliberados na ação de nº 7017412-56.2025.8.22.0001, que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Requer a rescisão do contrato, a decretação do despejo, a condenação dos requeridos ao pagamento de todos os aluguéis vencidos, vincendos, parcelas do acordo descumprido e demais encargos contratuais e a ao pagamento de multa e demais penalidades contratuais. Foi deferida liminar de desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91 (ID 133678017). Os requeridos foram citados (ID 134547169), contudo, não apresentaram contestação. A requerente informou que os requeridos desocuparam o imóvel, de forma voluntária (ID 135748893). É o relatório. Passo a decidir. 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA REQUERIDA Em análise ao contrato de locação, verifica-se que este foi assinado exclusivamente pelo primeiro requerido, JOSÉ CLODOMIR ROCHA DA SILVA GUIMARÃES. A segunda requerida, GRACIELE LOPES PORTELA, figura no polo passivo apenas por residir no imóvel. O contrato de locação possui natureza pessoal. Inexistindo a assinatura da segunda requerida no instrumento contratual na condição de locatária ou fiadora, carece esta de legitimidade passiva para responder pela cobrança dos encargos locatícios. A solidariedade não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Nesse sentido, quanto à segunda requerida, GRACIELE LOPES PORTELA, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. DA REVELIA DO PRIMEIRO REQUERIDO O termo aditivo ao contrato de locação (ID 133576002) estabelece de forma clara a obrigação do primeiro requerido, JOSÉ CLODOMIR ROCHA DA SILVA GUIMARÃES, de pagar o aluguel mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). O relatório de pendências demonstra que o primeiro requerido deixou de realizar o pagamento dos aluguéis a partir de outubro de 2025 até março de 2026 (ID 133576010). Portanto, é evidente a relação locatícia entre a requerente e o primeiro requerido, e a sua inadimplência quanto aos aluguéis, conforme exposto nas planilhas de cálculo e nas tentativas de cobrança amigáveis colacionadas ao feito (ID 133576016 e seguintes). Pois bem. Compulsando os autos, infere-se que, apesar do primeiro requerido ter sido regularmente citado, (ID 134547169), permaneceu inerte ao chamamento judicial, o que leva ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso II, do art. 355 do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido inicial deve…

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