Processo 7014069-18.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7014069-18.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7014069-18.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito AUTOR: ROBSON DA SILVA PANTOJA ADVOGADO DO AUTOR: JEFERSON PANTOJA COUTINHO, OAB nº RO10854 REU: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1 - Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por ROBSON DA SILVA PANTOJA em face de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, na qual a parte autora relata que, em 19 de dezembro de 2025, sofreu acidente de trânsito supostamente causado por condução imprudente do requerido, que teria adentrado via preferencial indevidamente e colidido contra sua motocicleta. Aduz que sofreu fratura óssea e trincamento no membro inferior direito, além de escoriações, necessitando de tratamento médico, incluindo consultas, compra de medicamentos e imobilizador de membros. Afirma que o réu evadiu-se do local, não prestando socorro, nem contribuindo com os encargos decorrentes do acidente. Ademais, pontua que, no âmbito patrimonial, sua motocicleta sofreu danos graves; além disso, aduz que houve a destruição de itens pessoais, como o aparelho celular e relógio de pulso. Por fim, destaca que, pelo fato de ser barbeiro autônomo e depender de comissões, pontua que o acidente produziu grande impacto em sua produtividade no mês dos fatos e que a gravidade das lesões o impossibilitou de laborar pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias. Postula a condenação do requerido ao ressarcimento dos danos materiais suportados, bem como ao pagamento de indenizações por danos morais e lucros cessantes, totalizando valor da causa de R$ 31.122,54 (trinta e um mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos). É o relatório. 2 - Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, com o envio de cópia integral do processo, para a apuração de suposta prática de crime de lesão corporal culposa, com majorante de Omissão de Socorro, indefiro-o, uma vez que a presente demanda possui natureza eminentemente cível, voltada à reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, não competindo a este juízo promover persecução criminal ou determinar instauração de procedimento investigatório, cabendo à parte interessada adotar as medidas cabíveis perante as autoridades competentes. À CPE: 3 – DETERMINO que a CPE realize a designação de audiência de conciliação, em conformidade com a pauta da CEJUSC. Na audiência deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerem presentes. 4 - CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para a audiência de conciliação, na forma do artigo 334 CPC, para querendo, comparecer à audiência, acompanhada de advogado ou Defensor Público. O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a iniciar da data da audiência de tentativa de conciliação, caso frustrada, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 5 - Na hipótese de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização,…

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