Processo 7014072-86.2025.8.22.0007
TJRO • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7014072-86.2025.8.22.0007 EMBARGANTES: MADEIREIRA PESADAO LTDA, CNPJ nº 36193058000146, LOTE 82-A ,GLEBA 07, SETOR GY-PARANA S/N ZONA RURAL - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA RENATTO VALIN DE SOUZA CAMPOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA SÃO PAULO, 2775 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: KEROLLEN BATISTA HOHMANN RODRIGUES, OAB nº RO14060 AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03222753000997, AVENIDA PORTO VELHO 2395, - DE 2341 A 2649 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-877 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931 EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por RENATTO VALIN DE SOUZA CAMPOS e MADEIREIRA PESADÃO LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDÔNIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI. Alegam que a petição inicial da execução não se encontra suficientemente instruída, uma vez que a credora apresentou apenas uma planilha global do suposto débito, sem a devida discriminação analítica, detalhada sobre a evolução do débito e indicando os encargos e percentuais de juros incidentes. Sustentam que tal omissão configura violação aos dispositivos legais que exigem certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, impedindo a comprovação da evolução do débito e cerceando o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que torna a execução nula por ausência dos pressupostos legais. Afirmam excesso de execução e abusividade nas taxas aplicadas à atualização do débito, requerendo a exclusão da cobrança de juros capitalizados diariamente, bem como a redução dos juros remuneratórios, considerados acima da média praticada no mercado. Reclamam ainda da incidência de encargos moratórios, alegando que não houve mora e que tais encargos configuram cobranças indevidas durante o período de adimplemento regular do contrato. Nesse contexto, pleiteiam o afastamento da cumulatividade de encargos. Por fim, requerem que os embargos sejam julgados procedentes, reconhecendo-se a abusividade das cobranças e declarando-se a insubsistência da execução, com a consequente extinção da ação executiva. Em sua defesa, a COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI apresentou impugnação aos embargos. Sustenta que a Cédula de Crédito Bancário executada está devidamente instruída com memória discriminada do débito, não havendo qualquer irregularidade na documentação apresentada. Sobre a CCB 0091000785 emitida em 07.02.2024 no valor total de R$400.000,00, ressalta que estipula cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento, como é o caso, já que o embargante estava inadimplente desde fev/2025. Aduz que os embargantes não trouxeram cálculo substitutivo, violando o disposto no art. 917, §3º, do CPC, que impõe ao devedor o dever de declarar o valor considerado correto acompanhado de demonstrativo atualizado. Sustenta que alegações de juros abusivos são genéricas, sem o respaldo de prova técnica específica. Defende a inadmissibilidade da prova pericial. Por fim, pede a rejeição liminar dos embargos à execução e subsidiariamente a total improcedência dos embargos, com manutenção da higidez da Cédula de Crédito Bancário. É o relatório. Decido. Em síntese, os…
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