Processo 7014077-92.2026.8.22.0001

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7014077-92.2026.8.22.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Criminal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Criminal AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Autos nº: 7014077-92.2026.8.22.0001 Classe : Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: PERIS XIMENES GOMES DAS CHAGAS, LEONARDO DE SOUZA CARDOSO DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos para saneamento do feito. O acusado Peris Ximenes Gomes das Chagas foi citado (Id. 134331580), enquanto o acusado Leonardo de Souza Cardoso não foi encontrado para ser citado (Id. 134927969), motivo pelo qual o Ministério Público requereu a citação por edital (Id. 135149003). O acusado Peris Ximenes Gomes das Chagas apresentou resposta à acusação (Id. 135952120). É o relatório. Decido. 1. Da Suspensão do Processo ao Acusado Leonardo de Souza Cardoso Em análise aos autos, verifica-se que o acusado não fora encontrado para citação pessoal, tendo sido citado por edital (Id. 135161722). Nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juízo determinar a produção de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do art. 312, razão pela qual deixo de decretar a revelia do acusado nesta fase do processo. Considerando que é cominado ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal), pena de reclusão de, no máximo, 8 (oito) anos, com aplicação de causas de aumento, o prazo prescricional será de 16 (dezesseis) anos. Ausentes as causas de redução do prazo de prescrição. Assim, com base no art. 366 do CPP, c/c art. 109, III, do CP, suspendo o processo e o prazo prescricional, até a data de 23/03/2038. Deixo de decretar a prisão do acusado, em razão de ausência de requerimento (art. 311 do CPP). No caso dos autos, não há provas urgentes a serem produzidas, razão pela qual deixo de proceder à antecipação probatória. Sendo o denunciado localizado, por qualquer meio, promova-se sua citação pessoal, para retomada do curso do processo. Decorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da extinção da punibilidade do denunciado. Promova-se o necessário à imediata suspensão do feito em favor do acusado em questão. 2. Do Saneamento do Feito e Designação da Audiência de Instrução e Julgamento O processo encontra-se em ordem, inexistindo aparentemente vício, nulidade ou irregularidade a ser sanada. Nos autos não se vislumbra qualquer uma das hipóteses estabelecidas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo cabível a absolvição sumária. Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, faz-se necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer tão somente depois da instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (artigo 155 do CPP). Designo audiência de instrução e julgamento por videoconferência para o dia 09/06/2026, às 08h30min., na forma do artigo 400 do Código de Processo penal, para fins de realização do ato processual. Expeça-se o necessário, oficiando-se à Secretaria de Justiça e à Polícia Militar para fins da participação do acusado e das testemunhas policiais militares. Intimem-se a vítima, as testemunhas de acusação e de defesa e o acusado.…

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