Processo 7014083-92.2023.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7014083-92.2023.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 20.000,00 Parte autora: R E J SERVICOS DE ELETRONICOS LTDA Advogado: PAULO NUNES RIBEIRO, OAB nº RO7504, cibele moreira do nascimento cutulo, OAB nº RO6533 Parte requerida: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA TORRES Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Extrai-se dos autos que o aviso de recebimento, referente a intimação da parte requerida quanto ao presente cumprimento de sentença, retornou negativo sob a justificativa "mudou-se" (ID. 135085771). Não sendo a parte executada localizada no endereço onde devidamente citada (ID. 107740509), declaro válida a sua intimação acerca do presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, §3º, do CPC, uma vez que a manutenção de informação atualizada de endereço é ônus da parte, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC, do qual não se desincumbiu o(a) executado(a), eis que mudou de endereço sem, contudo, comunicar previamente este Juízo. Nessa linha, indefiro o requerimento de busca de endereço, via INFOJUD, formulado ao ID. 138719588. Considerando que já decorrido o prazo do executado, que passou a fluir a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço primitivo (art. 274, parágrafo único, do CPC), ou seja, a partir de 16/04/2026 (ID. 135085771), para pagamento espontâneo ou apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as diligências pretendidas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID. 138719588). Na mesma oportunidade deverá comprovar o recolhimento das taxas devidas, nos termos da intimação de ID. 139098825, por não se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Ressalta-se que no início do trâmite processual, intimada para comprovar a hipossuficiência econômica alegada ou recolher as custas processuais (ID. 98992767), a parte exequente optou por promover o recolhimento das custas iniciais (ID's. 99123109 e 99123110), restando, portanto, prejudicado o pedido de gratuidade da justiça à época formulado. Com a juntada dos cálculos e o recolhimento das custas, retornem conclusos em "Decisão Jud's". Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 24 de julho de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito REQUERENTE: R E J SERVICOS DE ELETRONICOS LTDA, CNPJ nº 37422347000132, ARACAJU 2050, SALA 01 SAO PEDRO - 76913-594 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA TORRES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA TRANSCONTINENTAL, - DE 799 A 1011 - LADO ÍMPAR JOTÃO - 76908-287 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
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