Processo 7014086-49.2025.8.22.0014
TJRO • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7014086-49.2025.8.22.0014 Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável Protocolado em: 07/11/2025 Valor da causa: R$ 346.600,78 REQUERENTE: K. C. Z., AVENIDA OCTAVIO JOSÉ DOS SANTOS 3910 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-672 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: WELITON MONTEIRO CECHINEL, OAB nº MT35104O REQUERIDO: J. A. N., AVENIDA CELSO MAZUTTI 11.717 S-13 - 76987-685 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: KELEN CRISTINA DE BRITO DA SILVA, OAB nº RO12147 S E N T E N Ç A Vistos etc., K. C. Z. ajuizou ação contra J. A. N., alegando que conviveu com o réu por aproximadamente 27 anos, em união pública, contínua e duradoura, durante a qual se dedicou exclusivamente ao lar, tornando-se economicamente dependente. Disse que a relação foi rompida após episódio de infidelidade ocorrido em 26.10.2025, quando surpreendeu o réu com outra mulher na residência do casal, situação que lhe causou humilhação e abalo emocional, havendo inclusive registro de boletim de ocorrência e concessão de medidas protetivas. Afirma que, após o rompimento, o réu deixou de contribuir com despesas essenciais, apesar da condição de saúde debilitada e incapacidade laboral alegada pela autora. Requer o reconhecimento e dissolução da união estável, com partilha igualitária dos bens adquiridos na constância da relação, consistentes em um imóvel residencial e uma motocicleta; a fixação de alimentos em seu favor; a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral; bem como o pagamento de débito de IPTU e a apresentação de documentos relativos ao imóvel. Postulou, ainda, a concessão de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios. Deferiu-se a tutela provisória de urgência para fixar alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do réu (Id 131275182). As partes realizaram acordo parcial na audiência de conciliação (Id 131234207), relativamente ao reconhecimento e dissolução da união estável, bem como acerca da partilha dos bens. O acordo parcial foi homologado pela decisão do Id 131275182 e o feito seguiu em relação aos pedidos de alimentos e de indenização por dano moral. O réu apresentou contestação, no Id 132203110. Em relação aos alimentos, defendeu a necessidade de readequação do valor fixado provisoriamente, ao argumento de que o percentual de 30% sobre seus rendimentos líquidos é excessivo e compromete sua subsistência, e que deve ser observado o binômio necessidade-possibilidade, com fixação em patamar proporcional à sua capacidade econômica. No tocante ao dano moral, alegou a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, sustentando que o término do relacionamento, ainda que acompanhado de sofrimento emocional, não configura ato ilícito indenizável. Argumentou, em seguida, que não houve conduta deliberada de sua parte apta a violar direitos da personalidade da autora, inexistindo prova de exposição vexatória imputável ao réu. Discorreu, ainda, que eventual repercussão pública dos fatos decorreu de atuação de terceiros, especialmente veículos de comunicação e manifestações em redes sociais, sem qualquer participação ou ingerência sua, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o alegado dano. Sustentou também a ausência de nexo causal direto, afirmando que a própria autora…
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