Processo 7014094-53.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7014094-53.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial null, nº 595, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7014094-53.2025.8.22.0005 Assunto:Indenização por Dano Material, Descontos Indevidos, Análise de Crédito, Tutela de Urgência Parte autora: AUTORES: ANA PEREIRA DE SOUZA NETA DIAS, ADRIANA NATERCIA LOBATO PEREIRA DIAS, HELLEN CHRISTINA SOUZA PEREIRA QUINTEIRO, MÁRCIA ALESSANDRA LOBATO PEREIRA DIAS, JOAO VITOR PEREIRA DIAS, NILTON PEREIRA DIAS JUNIOR Advogado da parte autora: ADVOGADO DOS AUTORES: JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS, OAB nº RO8838 Parte requerida: REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38 da LJE. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Inicialmente, verifica-se que, após o falecimento do titular da conta, houve a regularização da legitimidade ativa mediante a indicação dos herdeiros, bem como a exclusão do “ESPÓLIO DE NILTON PEREIRA DIAS” do polo ativo, tendo em vista o encerramento do inventário. Consta, ainda, que o herdeiro Juliano Cesar Lobato Pereira Dias manifestou expressamente desinteresse em integrar a presente demanda, razão pela qual não compõe o polo ativo. À CPE, determino a retificação do polo ativo, para que passem a figurar como autores, conforme ato anterior de id. 133973665 (caso não alterado). Determino, ainda, a exclusão do “Espólio de Nilton Pereira Dias” do polo ativo, nos termos do requerido. Nota-se que a relação entre as partes deve ser enquadrada como uma relação de consumo, sendo a autora a parte consumidora e a requerida fornecedora, conforme artigos 2° e 3°, respectivamente, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse toar, a ação deve ser analisada nos contornos do CDC, diante não só da verossimilhança das alegações da inicial, como da vulnerabilidade e hipossuficiência da parte requerente, autorizando, destarte, a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. Neste caso, a parte requerida não comprovou que a autora tenha efetivamente contratado a contribuição em questão, não tendo apresentado nos autos o contrato respectivo, concluindo-se, pois, pela inexistência de relação jurídica entre as partes. Com efeito, como a parte autora afirmou não ter contrato com a requerida, cabia a essa comprovar a existência da avença, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Ademais, pela teoria do risco do negócio ou atividade, a empresa responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), independente de ter sido ou não vítima de fraude praticada por terceiro, pois a empresa não se cercou das cautelas necessárias para diminuir o risco do seu negócio. Sendo a relação jurídica inexistente, cabível a declaração de nulidade do(s) contrato(s) com retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores cobrados, corolário lógico dos pedidos iniciais (art. 322, § 2º, do CPC). A restituição deverá ocorrer em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois a inserção de…

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