Processo 7014095-09.2023.8.22.0005
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7014095-09.2023.8.22.0005 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CLEIDINEIA DE LIMA PEREIRA ADVOGADO DO EMBARGADO: JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Verificando as razões dos aclaratórios, de igual sorte, não merecem prosperar as alegações da parte embargante. O elemento fundante dos presentes embargos reside no fato de que o abono permanência é devido apenas até o requerimento administrativo de aposentadoria. A linha jurisprudencial do Tribunal Constitucional é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. A propósito: E M E N T A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85 , § 11 , DO CPC . MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - ARE: 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04 .7205, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2021). Veja-se que a autora/embargada já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria desde março/2018, tanto é verdade que o direito foi reconhecido judicialmente em outros autos (7009648-17.2019.8.22.0005), ou seja, desde tal data a autora preencheu os requisitos para receber o abono de permanência, fato obstado indevidamente pela fazenda pública, já que permaneceu desempenhando sua atividade de professora. Rememoro que, efetivamente a aposentadoria foi concedida a partir de outubro/2022, com pagamento retroativo (abono permanência) somente referente a parte do ano de 2022. Restando um débito do ente público referente a novembro/2018 a janeiro/2022, em razão da prescrição quinquenal (Dec. Lei 20.910/1932) e de pagamentos realizados pela embargante. Assim, não há que se falar em recebimento de abono permanência até o requerimento administrativo de aposentadoria, já que o embargante ignorou tal premissa e não concedeu a aposentadoria por supostamente não ter preenchido os requisitos legal. O fato é que a embargada deveria ser aposentada desde março/2018, mas continuou trabalhando, logo deve receber o retroativo de abono permanência, evitando-se assim, o enriquecimento sem causa da administração pública. Ademais, é nítida que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Por fim, no presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado. Pelo exposto, voto para conhecer e no mérito REJEITAR os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E…
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