Processo 7014112-83.2025.8.22.0002
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7014112-83.2025.8.22.0002 Classe Cumprimento de sentença Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADO DO REQUERENTE: PAULO HENRIQUE GONCALVES GONZAGA DA SILVA, OAB nº RO9460 REPRESENTADO: JONATHAN GOMES SEGOBIA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, JANAYNA RIBEIRO DA ROCHA, OAB nº RO13564 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em face de JONATHAN GOMES SEGOBIA objetivando a cobrança de honorários advocatícios impostos na fase de conhecimento, em que o executado foi sucumbente. A parte executada apresentou impugnação apontando fato superveniente a calcar a concessão das benesses da justiça gratuita, reforçando aquilo que já havia postulado outrora, em sua peças inaugural. Em réplica à impugnação, o exequente aduz que não teria sido deferida a gratuidade judiciária e, que não lhe cabe a arguição neste momento processual, urgindo que responsabilize o executado pelo adimplemento do débito perseguido, restando imperiosa e inconteste a condenação em honorários de sucumbência. É o relatório. Passo a decidir. Em que pese a insurgência da parte exequente, compulsando os autos, verifico que, é o caso de concessão do benefícios da justiça gratuita, com base na documentação recentemente colacionada. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso, mas via de regra, não deve retroagir. Ocorre que na hipótese em vertente a situação é peculiar e a autora havia em sua inicial requisitado a concessão de gratuidade, sendo admitido tão somente o diferimento. Agora, cabe detido exame da matéria e com alicerce em novas provas, deve ser materializada a concessão do benefício, a impossibilitar a execução dos honorários sucumbenciais outrora arbitrados. Neste sentido é a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIRETO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO RÉU NA FASE DE CONHECIMENTO E SOMENTE APRECIADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE . RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DO PEDIDO. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "O pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso . Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício" (AgInt na ExeMS 12.614/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020). 2 . A gratuidade de justiça produz efeitos a partir do pedido e da demonstração a hipossuficiência econômica, sendo irrelevante o momento do deferimento. A gratuidade de justiça é direito que se declara, presentes os requisitos. 3. O pedido de gratuidade de justiça realizado na fase postulatória e somente apreciado na fase de cumprimento de sentença impede…
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