Processo 7014114-43.2022.8.22.0007
TJRO • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível e-mail: central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7014114-43.2022.8.22.0007- Inventário e Partilha REQUERENTES: KARINE PAMELA BRITO DE SOUSA, PABLO BABINGTON OLIVEIRA CARVALHO DE SOUZA, PEDRO JEAN ANDRE OLIVEIRA CARVALHO DE SOUZA, ANDRESSA DA SILVA SOUSA, AMELIA ALVES DE SANTANA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: RENATO FIRMO DA SILVA, OAB nº RO9016, ADRIELLY DA SILVA ROCHA, OAB nº RO12869, LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA, OAB nº RO920, DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 INVENTARIADO: SEVERINO DE SOUZA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de inventário dos bens deixados por SEVERINO DE SOUZA. Passo à análise dos pedidos pendentes (ID 127019583). Os herdeiros requereram a avaliação judicial do imóvel urbano situado na Rua Mato Grosso, nº 1170, bairro Liberdade, Cacoal/RO, sustentando que o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) não refletiria o valor real de mercado, especialmente diante de alegadas benfeitorias e valorização imobiliária. O pedido merece acolhimento. Havendo impugnação ao valor atribuído ao bem e sendo o valor do imóvel relevante para a correta composição dos quinhões, a avaliação judicial é providência adequada para evitar desigualdade na partilha e permitir a consolidação segura do monte partível. 1. DETERMINO a avaliação judicial do imóvel urbano situado na Rua Mato Grosso, nº 1170, bairro Liberdade, Cacoal/RO, por oficial de justiça avaliador, que deverá indicar, se possível, o valor atual de mercado, o estado de conservação, as benfeitorias aparentes, a ocupação do bem e demais elementos relevantes à avaliação, instruindo o ato com registros fotográficos, se viável. SERVE DE MANDADO DE AVALIAÇÃO. 2. Quanto ao pedido dos herdeiros para que as despesas de funeral, no valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), não sejam lançadas como débito do espólio, por supostamente terem sido pagas com recursos existentes em conta bancária do falecido, a matéria exige contraditório específico, pois interfere no passivo e em eventual direito de reembolso. 2.1 Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre a alegação de que as despesas de funeral foram custeadas com recursos do próprio falecido, indicando se ainda pretende reembolso e, em caso positivo, apresentando prova da origem dos valores utilizados. 3. Quanto às dívidas informadas, especialmente o débito atribuído ao Banco do Brasil, indicado em R$ 593.364,61 (quinhentos e noventa e três mil trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), e a fatura Sicoob, indicada em R$ 1.045,49 (mil quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), consigno que eventual pagamento deverá observar o procedimento próprio dos arts. 642 e seguintes do CPC, o limite das forças da herança e a responsabilidade dos sucessores até o limite do quinhão recebido, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. 3.1 Por isso, INDEFIRO, por ora, a determinação genérica de pagamento imediato dessas dívidas com recursos do espólio, sem prejuízo de sua consideração no esboço de partilha, de eventual reserva de bens ou de habilitação/impugnação própria. 4. A inventariante, no ID 133000581, requereu autorização para proceder ao abatimento do valor total de R$ 74.555,93 (setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos),…
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