Processo 7014114-51.2024.8.22.0014
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 419 de 13/07/2026 a 17/07/2026 7014114-51.2024.8.22.0014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7014114-51.2024.8.22.0014 - VILHENA / 3ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN – RO7520 EMBARGADO(A): JONATAS OLIVEIRA DIAS ADVOGADO(A): CAMILA DOMINGOS – RO5567 ADVOGADO(A): DANIELLE KRISTINA DOMINGOS CORDEIRO – RO5588 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES INTERPOSTOS EM 09/06/2026 DECISÃO:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE OPERAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DO SAQUE-ANIVERSÁRIO DO FGTS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve obrigação de fazer consistente na baixa de operação de antecipação do saque-aniversário do FGTS junto à Caixa Econômica Federal. A embargante sustenta omissão, alegando impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão da necessidade de comunicação entre as instituições financeiras envolvidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar sua integração, diante da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado expõe de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos que embasam a decisão, inexistindo omissão ou qualquer outro vício passível de correção. A embargante não especifica concretamente o vício alegado, limitando-se a sustentar a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. A embargante não comprova ter encaminhado comunicação formal à Caixa Econômica Federal para solicitar a baixa da operação e a liberação do saldo bloqueado, embora lhe incumbisse esse ônus. A instituição financeira possui autonomia administrativa e financeira para requerer diretamente a interrupção da operação que ela própria promoveu quando da formalização do contrato posteriormente anulado. A pretensão deduzida busca apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração, sendo indispensável a existência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. A inexistência de vício na fundamentação do acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer exige comprovação, não sendo suficiente mera afirmação desacompanhada de prova. A rediscussão do mérito da decisão é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração dos vícios…
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