Processo 7014146-48.2022.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7014146-48.2022.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7014146-48.2022.8.22.0007 - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título AUTOR: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854 REU: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA., AGF DOIS DE ABRIL BR 364, AVENIDA MARECHAL RONDON 1911 CENTRO - 76900-972 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LUIZ FELIPE MENEGUINI, OAB nº SP428441, ESTANCIA SANTA LUZIA VILA SENA - 15180-000 - SEBASTIANÓPOLIS DO SUL - SÃO PAULO, SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE, OAB nº SP101599, ALAMEDA RUA ADIR ATTAB BOM JARDIM - 15085-320 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SÃO PAULO, FABIANO RENATO DIAS PERIN, OAB nº SP139960, ANISIO HADDAD 07700, Q A CS 4 LOTEAMENTO VIL - 15091-690 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SÃO PAULO SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, proposta por LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA em face de BIG-SAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRIÇÃO ANIMAL S.A. Narra a parte autora que é consumidor dos produtos/serviços da requerida e que, após a realização de cadastro, efetuou diversas compras por meio do representante comercial da requerida no Município de Cacoal, a empresa E. J. CHAVES REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS EIRELI, representada por EDIRLEI JOSÉ CHAVES. Aduziu que a representação comercial pode ser extraída dos autos do processo nº 7010689-08.2022.8.22.0007, em tramitação na 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, por meio do contrato de representação constante no ID 80459130. Relatou que as transferências bancárias eram realizadas conforme as instruções do representante comercial da requerida, todas à vista, sendo as entregas efetuadas pela ré. Todavia, o requerente não recebeu os produtos adquiridos nas compras listadas na inicial, permanecendo pendente a entrega de 2.013 sacos de ração, que correspondem ao valor de R$ 276.020,00. Informou que procurou o representante comercial da requerida no início do mês de agosto de 2022 para solicitar a entrega dos produtos; no entanto, o escritório de representação encontrava-se fechado. A tentativa de contato via WhatsApp também foi infrutífera. Alega que entrou em contato com o supervisor da requerida e foi informado de que o contrato de representação com Edirlei e sua empresa havia sido rescindido, bem como de que os produtos adquiridos pelo autor seriam entregues. Do mesmo modo, afirmaram dois representantes identificados pelos nomes de Dion e Adércio, bem como o advogado Luiz Felipe Meneguini. Porém, após esse contato, não obteve mais informações acerca da entrega dos produtos. Diante disso, pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que a requerida realizasse a entrega das sacas de sal ao requerente. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ainda, requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova emprestada dos autos nº 7010689-08.2022.8.22.0007, em tramitação na 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal. Em despacho inicial, a tutela de urgência foi indeferida, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, determinada a citação da requerida e a remessa…

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